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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080710235733APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO. PRELIMINARES. ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTERPRETAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO, ESSENCIAL AO RECONHECIMENTO DE NULIDADE, SEJA ELA ABSOLUTA OU RELATIVA. JURISPRUDÊNCIA REITERADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE SENTENÇA E DENÚNCIA. MUTATIO LIBELLI. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. TENTATIVA. PROVA. No processo de interpretação, em que objetiva o intérprete alcançar a vontade determinável da lei, delimitando o sentido possível que tenha ela, releva a vontade não do legislador (voluntas legislatoris), mas a da própria lei (voluntas legis). Nenhum dispositivo legal existe isoladamente, pelo que toda interpretação, operada a começar da literalidade linguística do texto, deve ser lógico-sistemática, isto é, tem de buscar a vontade da norma, mas entrelaçada e consonante com as demais normas e princípios do sistema que ela integra. O sistema do Código de Processo Penal prestigia inicie o juiz a inquirição das pessoas que devam depor (artigos 188, 201 e 473), não havendo porque ser diferente em relação às testemunhas. A interpretação sistemática conduz a que continue o juiz a perguntar primeiro. Posição do relator, vencida.A norma, posta no artigo 563 do Código de Processo Penal, agasalha o princípio pas de nullité sans grief: Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. A demonstração de prejuízo é requerida para a declaração tanto de nulidade absoluta como de relativa. É da jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal que o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief - compreende as nulidades absolutas (HC 81.510, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, DJ de 12/04/2002; HC 97.667, rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe de 25/06/2009; HC 82.899, rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, DJe de 25/06/2009; HC 86.166, rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, DJ de 17/02/2006).Em nenhum momento se explica na preliminar onde o prejuízo causado à acusação ou à defesa pelo fato de o juiz haver iniciado as perguntas às testemunhas ouvidas. Afinal, ele poderia, depois das partes, fazer as mesmas perguntas. Não há a menor evidência de que as testemunhas mudariam suas respostas, se as mesmas perguntas fossem feitas primeiro pela acusação ou pela defesa, ou se o juiz fizesse as mesmas perguntas depois das partes. Estas, repise-se, tiveram a oportunidade de perguntar o que desejaram, sem prejuízo algum.Rejeição da preliminar de nulidade, na ausência de demonstração de efetivo prejuízo.Omissa a nova lei, quanto à disciplina do princípio da identidade física, em situações de afastamentos do juiz que concluiu a instrução, incide, em consonância com o artigo 3º do Código de Processo Penal, o artigo 132 do Código de Processo Civil: 'O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas'.A designação oficial pelo tribunal para exercício em novo juízo, com dispensa da designação anterior, é afastamento legal que naturalmente desvincula o juiz. Quando o artigo 132 do CPC excepciona o afastamento 'por qualquer motivo', considera a prevalência do princípio da celeridade processual, abrigado o direito constitucional das partes à razoável duração do processo, em cotejo com o da identidade física do juiz, tanto que permite, no parágrafo único, a repetição das provas, acaso julgada necessária pelo prolator da sentença.Afastado, pois, antes da conclusão dos autos para sentença, o juiz que colheu a prova em audiência, por qualquer motivo legal, inclusive férias e nova designação para juízo diverso com dispensa da anterior, outro magistrado, seu sucessor temporal no juízo, titular ou substituto, poderá sentenciar, repetindo, se o caso, as provas, sem ofensa ao princípio da identidade física do juiz, que não é absoluto.O marco para a vinculação ou não está na data da conclusão dos autos para sentença. Conclusos os autos ao juiz que presidiu a instrução antes de sua nova designação para juízo diverso, estará vinculado para a sentença. Conclusos depois, estará desvinculado, devendo a sentença ser proferida pelo juiz que o substituir no juízo, que poderá repetir ou não as provas produzidas.No tocante ao mérito, a r. sentença merece ser reformada para reconhecer a prática do crime de roubo qualificado na forma tentada. Ausência de inversão da posse da res substracta.Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 07/12/2009
Data da Publicação : 11/02/2010
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIO MACHADO
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