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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080710239576APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE APARELHO CELULAR. RECURSO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. VIOLÊNCIA FÍSICA CONFIGURADA. TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE E CESSAÇÃO DA AMEAÇA. ROUBO CONSUMADO. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. COAUTOR INIMPUTÁVEL. IRRELEVÂNCIA. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inaplicável o princípio da insignificância no crime de roubo, em razão da violência ou grave ameaça a ele inerente, e por serem tuteladas, além do patrimônio, a integridade física e moral da vítima. Precedentes do TJDFT, STJ e STF. 2. Incabível a desclassificação para furto, pois para sua configuração, imprescindível que a subtração da res fosse feita sem violência ou grave ameaça.3. Na espécie, é de rigor o reconhecimento do crime de roubo consumado, não havendo que se falar em tentativa, porque o bem subtraído ficou na posse do apelante, após cessada a violência, ainda que por um curto espaço de tempo.4. Havendo a comprovação de que o crime de roubo foi cometido por duas pessoas, o fato de uma delas ser inimputável não descaracteriza a causa especial de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, porque a lei não exige que os comparsas sejam pessoas capazes, maiores de 18 anos, bastando que o crime tenha sido praticado em concurso de pessoas.5. Verificada a presença da atenuante da menoridade relativa, deve-se levá-la em consideração na aplicação da pena, atentando-se, todavia, para o fato de que as circunstâncias atenuantes não têm o condão de reduzir a pena para aquém do mínimo legal (Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça).6. Verificando-se serem favoráveis todas as circunstâncias judiciais, a pena-base e a pena pecuniária devem ser reduzidas para o mínimo legal. Ademais, forçoso reconhecer a ausência de interesse da Defesa na fixação da pena-base no mínimo legal, pois, na segunda fase de aplicação da pena, foi operada a redução por conta da atenuante da confissão espontânea, voltando a pena ao seu mínimo de 04 (quatro) anos, sendo importante destacar que a súmula 231 do STJ, vedaria a redução subsequente. Há de se ressaltar também a presença da atenuante da menoridade relativa que, de igual forma, conduziria a pena ao mínimo legal.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, reconhecer a atenuante da menoridade relativa e que as circunstâncias judiciais são favoráveis, mantendo o quantum da pena aplicada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo.

Data do Julgamento : 24/03/2011
Data da Publicação : 06/04/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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