TJDF APR -Apelação Criminal-20080710242380APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. MOTOCICLETA PRODUTO DE FURTO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MAUS ANTECEDENTES. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em relação à circunstância judicial dos antecedentes criminais, entende-se que para a sua avaliação desfavorável é necessário que sobrevenha sentença condenatória, com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina. 2. Compulsando os autos, observa-se que o réu apresenta outros registros em sua folha de antecedentes por crimes de roubo, o que evidencia a reiteração criminosa do recorrente, indicando sua periculosidade.3. Há elementos suficientes para a não concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos para o réu (inciso III do artigo 44, do Código Penal), pois, em face dos maus antecedentes, a medida não é socialmente recomendável e nem suficiente à reprimenda do delito descrito na denúncia.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, sem direito à substituição por penas restritivas de direitos, em razão das anotações constantes na sua folha penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. MOTOCICLETA PRODUTO DE FURTO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MAUS ANTECEDENTES. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em relação à circunstância judicial dos antecedentes criminais, entende-se que para a sua avaliação desfavorável é necessário que sobrevenha sentença condenatória, com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina. 2. Compulsando os autos, observa-se que o réu apresenta outros registros em sua folha de antecedentes por crimes de roubo, o que evidencia a reiteração criminosa do recorrente, indicando sua periculosidade.3. Há elementos suficientes para a não concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos para o réu (inciso III do artigo 44, do Código Penal), pois, em face dos maus antecedentes, a medida não é socialmente recomendável e nem suficiente à reprimenda do delito descrito na denúncia.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, sem direito à substituição por penas restritivas de direitos, em razão das anotações constantes na sua folha penal.
Data do Julgamento
:
29/04/2010
Data da Publicação
:
26/05/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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