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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080710243995APR

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELA DESTRUIÇÃO OU ARROMBAMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA E CONCURSO DE AGENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ARTIGO 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. CARACTERIZAÇÃO. REAVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS ANTECEDENTES E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. REDUÇÃO DAS PENAS. PARCIAL PROVIMENTO.1. Inviável o pleito absolutório quando as provas dos autos indicaram que os apelantes subtraíram uma motocicleta próximo ao hotel onde a vítima estava hospedada, a qual foi encontrada com os apelantes pouco após a prática do crime. 2. O depoimento da vítima prestado em juízo, corroborado pelo Laudo Técnico, o qual confirmou que o cadeado que protegia a motocicleta da vítima foi arrombado, são elementos suficientes para a manutenção da qualificadora do arrombamento por rompimento de obstáculo à subtração da coisa.3. Deve ser excluída a valoração negativa dos antecedentes quando fundamentada em inquérito policial. Súmula 444 do STJ.4. A circunstância judicial do comportamento da vítima é considerada neutra, e somente deve ser considerada quando a vítima efetivamente incita, induz ou facilita a prática do crime, o que não foi o caso dos autos.5. A avaliação negativa de uma circunstância judicial autoriza o aumento da pena-base. Precedentes do TJDFT e STJ.6. Parcial provimento ao recurso para reduzir a pena dos apelantes.

Data do Julgamento : 02/06/2011
Data da Publicação : 10/06/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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