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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080710249938APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E RÉUS. PRELIMINAR ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIDA. AUSENCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO E RAZÕES FORA DO PRAZO LEGAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRELIMINAR DEFESA. INCOMPENTENCIA ABSOLUTA JUÍZO A QUO. NÃO ACOLHIDA. PREVENÇÃO. ART. 83 DO CPP. ROUBO. PROVAS HARMONICAS E COERENTES. DOSIMETRIA. PENAS FIXADAS. EXAMES DAS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS FUNDAMENTADAS. CRIME DE QUADRILHA ARMADA. PROVAS DE ASSOCIAÇÃO PARA O CRIME. PROVA TÉCNICA. CRIME DE FAVORECIMENTO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. AUSENCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. CRIME DE TRANSPORTE DE ARMAS E DISPAROS DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO E PROIBIDO. FLAGRANTE. ARMAS APREENDIDAS. 1. A intempestividade das razões recursais é mera irregularidade, desde que haja interposição do recurso no prazo legal. In casu, o réu manifestou desejo de não recorrer da sentença e a advogada constituída não interpôs o recurso próprio, isto é, só apresentou as razões e intempestivamente, quando precluso tanto para interposição do recurso quanto para as razões.2. Dispõe o art. 83, do Código de Processo Penal: Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.3. O Juiz, é certo, goza de margem de discricionariedade no exame das circunstâncias judiciais, de tal sorte que ao elaborar a sentença, neste aspecto, só merece ser modificada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade; ou se afastar do modelo legalmente previsto, o que não ocorreram.4. O elemento subjetivo do crime de favorecimento pessoal é o dolo, representado pela vontade consciente de auxiliar o infrator a subtrair-se da ação da autoridade pública. É indispensável que o sujeito ativo tenha consciência da situação em que se encontrava o favorecido. E, se o agente desconhece a situação do favorecido ou ignora que é responsável por crime anterior ou que é buscado pela autoridade pública, incorre em erro de tipo. 5. Acolhida a preliminar suscitada pelo Ministério Público e afastadas as arguidas pela defesa, no mérito negado provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, dado provimento ao recurso interposto pela Defesa da apelante Raquel Marcella Santos de Oliveira e negado provimento aos demais recursos das Defesas.

Data do Julgamento : 14/10/2010
Data da Publicação : 27/10/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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