TJDF APR -Apelação Criminal-20080710259289APR
PENAL E PROCESSUAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO, INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA. SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. SUPRESSÃO DO AUMENTO DA PENA PELAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXCLUSÃO DA PENA ACESSÓRIA DE MULTA. EXTINÇÃO DO INDEXADOR. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 Réu condenado por infringir mais de trinta vezes o artigo 1º, inciso II, combinado com o artigo 12, inciso I, da Lei 8.127/1990, na forma do artigo 71 do Código Penal, porque, entre 1997 e 1999 suprimiu o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS - omitindo o registro de operações tributáveis nos livros fiscais, usando um programa de dados que fraudava o registro de valores nas notas fiscais de entrada.2 O prazo prescricional do crime de sonegação fiscal tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, e não com a prática da ação pelo agente. Não alcança esse prazo quando a denúncia é recebida dois anos e cinco meses depois de iniciada a contagem e a pena concretizada em cada crime isoladamente enseja prescrição em oito anos, conforme artigo 109, inciso IV, do Código Penal.3 Nos crimes societários não se exige que a denúncia descreva as ações dos sócios isolada e pormenorizadamente, bastando que atenda aos requisitos dos artigos 41 e 43 do Código de Processo Penal, permitindo o contraditório e a ampla defesa. Na sonegação fiscal a responsabilidade pela supressão do tributo é, via de regra, do gerente ou administrador da firma, conforme a previsão expressa no artigo 135 do Código Tributário Nacional.4 Não se reconhece nulidade sem prova do efetivo prejuízo, consoante o artigo 156 do Código de Processo Penal, pois não se confundem inadimplência tributária e ilícito penal. Se o auto de infração foi ratificado em processo administrativo fiscal, a constituição definitiva do crédito tributário produz efeitos regulares.5 A maioria dos crimes descritos no artigo 1º, da Lei 8.137/90 é de natureza material e exige a produção de um resultado naturalístico, qual seja o prejuízo ao erário, consequência normal do tipo. Por isso, não pode ensejar a exasperação da pena-base quando não é demonstrada a sua efetiva repercussão na execução de projetos de implementação das políticas públicas do Estado.6 A extinção da unidade de valor Bônus do Tesouro Nacional - BTN -, que servia de base para estabelecer o valor da multa cominada aos tipos descritos na Lei 8.137/90, implica a impossibilidade de sua imposição, pois não se pode interpretar em desfavor do réu normas penais por analogia.7 Apelação provida parcialmente.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO, INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA. SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. SUPRESSÃO DO AUMENTO DA PENA PELAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXCLUSÃO DA PENA ACESSÓRIA DE MULTA. EXTINÇÃO DO INDEXADOR. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 Réu condenado por infringir mais de trinta vezes o artigo 1º, inciso II, combinado com o artigo 12, inciso I, da Lei 8.127/1990, na forma do artigo 71 do Código Penal, porque, entre 1997 e 1999 suprimiu o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS - omitindo o registro de operações tributáveis nos livros fiscais, usando um programa de dados que fraudava o registro de valores nas notas fiscais de entrada.2 O prazo prescricional do crime de sonegação fiscal tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, e não com a prática da ação pelo agente. Não alcança esse prazo quando a denúncia é recebida dois anos e cinco meses depois de iniciada a contagem e a pena concretizada em cada crime isoladamente enseja prescrição em oito anos, conforme artigo 109, inciso IV, do Código Penal.3 Nos crimes societários não se exige que a denúncia descreva as ações dos sócios isolada e pormenorizadamente, bastando que atenda aos requisitos dos artigos 41 e 43 do Código de Processo Penal, permitindo o contraditório e a ampla defesa. Na sonegação fiscal a responsabilidade pela supressão do tributo é, via de regra, do gerente ou administrador da firma, conforme a previsão expressa no artigo 135 do Código Tributário Nacional.4 Não se reconhece nulidade sem prova do efetivo prejuízo, consoante o artigo 156 do Código de Processo Penal, pois não se confundem inadimplência tributária e ilícito penal. Se o auto de infração foi ratificado em processo administrativo fiscal, a constituição definitiva do crédito tributário produz efeitos regulares.5 A maioria dos crimes descritos no artigo 1º, da Lei 8.137/90 é de natureza material e exige a produção de um resultado naturalístico, qual seja o prejuízo ao erário, consequência normal do tipo. Por isso, não pode ensejar a exasperação da pena-base quando não é demonstrada a sua efetiva repercussão na execução de projetos de implementação das políticas públicas do Estado.6 A extinção da unidade de valor Bônus do Tesouro Nacional - BTN -, que servia de base para estabelecer o valor da multa cominada aos tipos descritos na Lei 8.137/90, implica a impossibilidade de sua imposição, pois não se pode interpretar em desfavor do réu normas penais por analogia.7 Apelação provida parcialmente.
Data do Julgamento
:
16/01/2014
Data da Publicação
:
29/01/2014
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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