TJDF APR -Apelação Criminal-20080710259996APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TERMO RECURSAL. RESTRIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO PARA O REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Considerando que, nos processos de competência do Tribunal do Júri, é o termo que delimita os fundamentos do apelo, é necessário conhecer do recurso abordando as matérias relativas a todas as alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, indicadas no termo recursal, ainda que o recorrente tenha apresentado as razões de seu inconformismo em relação a somente uma delas.2. Ausente impugnação na Ata da Sessão de Julgamento, além de não ter ocorrido qualquer prejuízo à Defesa, não há nulidade a ser declarada.3. Se a sentença foi prolatada seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, em consonância com a decisão dos Jurados, nada há a reparar.4. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. Assim, se os jurados reconhecerem que o apelante praticou os delitos de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe com supedâneo no conjunto probatório, não se pode falar em decisão contrária à prova dos autos. De fato, os depoimentos das vítimas colhidos em juízo, aliados às provas testemunhais, subsidiam a versão acusatória de que o réu efetuou disparos de arma de fogo em desfavor de uma equipe de Comissários da Vara da Infância e da Juventude no momento em que realizavam a entrega de uma menor a seus responsáveis, estando demonstrado o animus necandi do agente.5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidental do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, o qual determina que a pena pelos crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo deverá ser cumprida no regime inicial fechado, razão pela qual a matéria deve ser analisada à luz do disposto no Código Penal. Na espécie, considerando o quantum da pena aplicada (superior a 4 e inferior a 8 anos) e a primariedade do réu, é de rigor o estabelecimento do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, com fulcro no disposto no artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória do réu nas sanções do artigo 121, §2º, inciso I, c/c o artigo 14, inciso II, por quatro vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea b, do referido Diploma Legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TERMO RECURSAL. RESTRIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO PARA O REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Considerando que, nos processos de competência do Tribunal do Júri, é o termo que delimita os fundamentos do apelo, é necessário conhecer do recurso abordando as matérias relativas a todas as alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, indicadas no termo recursal, ainda que o recorrente tenha apresentado as razões de seu inconformismo em relação a somente uma delas.2. Ausente impugnação na Ata da Sessão de Julgamento, além de não ter ocorrido qualquer prejuízo à Defesa, não há nulidade a ser declarada.3. Se a sentença foi prolatada seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, em consonância com a decisão dos Jurados, nada há a reparar.4. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. Assim, se os jurados reconhecerem que o apelante praticou os delitos de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe com supedâneo no conjunto probatório, não se pode falar em decisão contrária à prova dos autos. De fato, os depoimentos das vítimas colhidos em juízo, aliados às provas testemunhais, subsidiam a versão acusatória de que o réu efetuou disparos de arma de fogo em desfavor de uma equipe de Comissários da Vara da Infância e da Juventude no momento em que realizavam a entrega de uma menor a seus responsáveis, estando demonstrado o animus necandi do agente.5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidental do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, o qual determina que a pena pelos crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo deverá ser cumprida no regime inicial fechado, razão pela qual a matéria deve ser analisada à luz do disposto no Código Penal. Na espécie, considerando o quantum da pena aplicada (superior a 4 e inferior a 8 anos) e a primariedade do réu, é de rigor o estabelecimento do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, com fulcro no disposto no artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória do réu nas sanções do artigo 121, §2º, inciso I, c/c o artigo 14, inciso II, por quatro vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea b, do referido Diploma Legal.
Data do Julgamento
:
22/11/2012
Data da Publicação
:
28/11/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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