main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080710265125APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES, EM CONCURSO FORMAL. SUBTRAÇÃO DE APARELHOS CELULARES E DINHEIRO DE DUAS VÍTIMAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO. PALAVRA SEGURA DAS VÍTIMAS. VALOR RELEVANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Nos crimes contra o patrimônio, assume destaque o depoimento das vítimas, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova, como o depoimento do policial que prendeu os réus e seus comparsas, minutos após o fato delituoso, na posse da arma de fogo e dos aparelhos celulares das vítimas. 2. Não há que se falar em absolvição dos réus que permaneceram no interior do veículo para dar fuga aos agentes que praticaram o roubo contra as vítimas. Comprovada a unidade de desígnios, torna-se irrelevante o fato de alguns réus não terem, pessoalmente, subtraído os bens das vítimas, deixando esta tarefa para seus comparsas. 3. Recursos conhecidos e não providos para manter a sentença que condenou os três apelantes nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c o artigo 70, do Código Penal, aplicando aos dois primeiros a pena de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, e ao último a pena de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 19 (dezenove) dias-multa, no valor unitário mínimo.

Data do Julgamento : 14/07/2011
Data da Publicação : 26/07/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão