TJDF APR -Apelação Criminal-20080710266386APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR DE NULIDADE A PARTIR DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DE MAIS COMPARSAS. AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA. DIVISIBILIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. DOMINUS LITIS DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE EXTIRPAÇÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. RÉU REINCIDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos depoimentos acostados aos autos não há menção de que outras pessoas estariam envolvidas no furto, de tal sorte que as provas carreadas aos autos dizem respeito ao recorrente e ao menor, e em relação a este, como é inimputável, não pode ser condenado por furto, e sim por ato infracional, que deverá ser apurado na Delegacia da Criança e do Adolescente.2. Consigne-se, ainda, que o furto praticado pelo recorrente é de ação pública incondicionada, e uma das características desse tipo de ação é a divisibilidade, isto é, caso houvesse indícios em relação a mais comparsas, o Ministério Público, como domino litis, poderia denunciá-los conjuntamente ou não. 3. A autoria, apesar de ter sido negada, também se mostra suficientemente demonstrada mediante os depoimentos da vítima e da testemunha que presenciou referido crime.4. A moldura fática descrita tanto pela vítima, quanto pela testemunha Lair, que presenciou o furto, é inconteste em descrever que o delito em questão foi cometido em concurso de pessoas, pois um aderiu à conduta do outro, auxiliando-se e respaldando-se mutuamente durante a prática delitiva.5. O magistrado deve analisar, na primeira fase de dosimetria da pena, as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal, a saber: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias, conseqüências do crime e comportamento da vítima. A pena deve somente ultrapassar o mínimo legal, quando uma dessas circunstâncias for desfavorável ao réu.6. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto não preenche os requisitos descritos no artigo 44, inciso II, do Código Penal, pois o réu é reincidente em crime doloso.7. Recurso parcialmente procedente.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR DE NULIDADE A PARTIR DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DE MAIS COMPARSAS. AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA. DIVISIBILIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. DOMINUS LITIS DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE EXTIRPAÇÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. RÉU REINCIDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos depoimentos acostados aos autos não há menção de que outras pessoas estariam envolvidas no furto, de tal sorte que as provas carreadas aos autos dizem respeito ao recorrente e ao menor, e em relação a este, como é inimputável, não pode ser condenado por furto, e sim por ato infracional, que deverá ser apurado na Delegacia da Criança e do Adolescente.2. Consigne-se, ainda, que o furto praticado pelo recorrente é de ação pública incondicionada, e uma das características desse tipo de ação é a divisibilidade, isto é, caso houvesse indícios em relação a mais comparsas, o Ministério Público, como domino litis, poderia denunciá-los conjuntamente ou não. 3. A autoria, apesar de ter sido negada, também se mostra suficientemente demonstrada mediante os depoimentos da vítima e da testemunha que presenciou referido crime.4. A moldura fática descrita tanto pela vítima, quanto pela testemunha Lair, que presenciou o furto, é inconteste em descrever que o delito em questão foi cometido em concurso de pessoas, pois um aderiu à conduta do outro, auxiliando-se e respaldando-se mutuamente durante a prática delitiva.5. O magistrado deve analisar, na primeira fase de dosimetria da pena, as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal, a saber: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias, conseqüências do crime e comportamento da vítima. A pena deve somente ultrapassar o mínimo legal, quando uma dessas circunstâncias for desfavorável ao réu.6. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto não preenche os requisitos descritos no artigo 44, inciso II, do Código Penal, pois o réu é reincidente em crime doloso.7. Recurso parcialmente procedente.
Data do Julgamento
:
08/10/2009
Data da Publicação
:
04/11/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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