TJDF APR -Apelação Criminal-20080710269360APR
APELAÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. AGRESSÃO FÍSICA A PESSOA QUE FIGURAFA COMO TESTEMUNHA EM INQUÉRITOS POLICIAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO. PROVA SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. PENA. AVALIAÇÃO EQUIVOCADA DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE. REDUÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ABERTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.Não merece prosperar o pedido de absolvição se a prova dos autos não deixa dúvidas de que o réu, na data apontada na denúncia, agrediu fisicamente a vítima, a qual figurava como testemunha em inquéritos policiais instaurados para apurar a ocorrência de fatos criminosos atribuídos ao recorrente.2. A afirmativa da Defesa de que existe uma conspiração contra o réu por parte de sua ex-esposa, da vítima, de testemunhas e até do Ministério Público, não ultrapassa a mera conjectura, porquanto não há elementos nos autos que indiquem ser falsa a acusação contida na denúncia e acolhida na sentença.3.Eventual arquivamento do procedimento em que a vítima da coação figurava como testemunha não descaracteriza a prática do crime, o qual, por ser formal, consuma-se com o emprego da violência ou grave ameaça.4.Afasta-se a avaliação negativa da culpabilidade se as razões expostas pelo magistrado dizem respeito a elementos que integram a estrutura do crime.5.A exasperação da pena-base com fundamento na personalidade do agente não encontra fundamentação idônea na existência de inquéritos policiais ou de ações penais em curso, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência, apresentando-se a sentença em descompasso com o entendimento jurisprudencial sobre o tema.6.Afastada a avaliação desfavorável da personalidade e sendo essa a única justificativa de aplicação de regime mais gravoso (semiaberto) do que aquele indicado pelo quantum da pena, impõe-se o deferimento do regime inicial aberto.7.Satisfeitos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, deve ser suspensa a pena por 02 (anos), nos termos e condições impostas pelo Juízo das Execuções Penais.8. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a avaliação desfavorável da culpabilidade e da personalidade, reduzindo a pena para 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e deferindo-lhe a suspensão condicional da pena por dois anos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. AGRESSÃO FÍSICA A PESSOA QUE FIGURAFA COMO TESTEMUNHA EM INQUÉRITOS POLICIAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO. PROVA SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. PENA. AVALIAÇÃO EQUIVOCADA DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE. REDUÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ABERTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.Não merece prosperar o pedido de absolvição se a prova dos autos não deixa dúvidas de que o réu, na data apontada na denúncia, agrediu fisicamente a vítima, a qual figurava como testemunha em inquéritos policiais instaurados para apurar a ocorrência de fatos criminosos atribuídos ao recorrente.2. A afirmativa da Defesa de que existe uma conspiração contra o réu por parte de sua ex-esposa, da vítima, de testemunhas e até do Ministério Público, não ultrapassa a mera conjectura, porquanto não há elementos nos autos que indiquem ser falsa a acusação contida na denúncia e acolhida na sentença.3.Eventual arquivamento do procedimento em que a vítima da coação figurava como testemunha não descaracteriza a prática do crime, o qual, por ser formal, consuma-se com o emprego da violência ou grave ameaça.4.Afasta-se a avaliação negativa da culpabilidade se as razões expostas pelo magistrado dizem respeito a elementos que integram a estrutura do crime.5.A exasperação da pena-base com fundamento na personalidade do agente não encontra fundamentação idônea na existência de inquéritos policiais ou de ações penais em curso, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência, apresentando-se a sentença em descompasso com o entendimento jurisprudencial sobre o tema.6.Afastada a avaliação desfavorável da personalidade e sendo essa a única justificativa de aplicação de regime mais gravoso (semiaberto) do que aquele indicado pelo quantum da pena, impõe-se o deferimento do regime inicial aberto.7.Satisfeitos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, deve ser suspensa a pena por 02 (anos), nos termos e condições impostas pelo Juízo das Execuções Penais.8. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a avaliação desfavorável da culpabilidade e da personalidade, reduzindo a pena para 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e deferindo-lhe a suspensão condicional da pena por dois anos.
Data do Julgamento
:
07/04/2011
Data da Publicação
:
18/04/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI