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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080710273299APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE UM CELULAR, UM RELÓGIO, DOIS CORDÕES DE OURO, R$ 76,00 (SETENTA E SEIS) REAIS EM ESPÉCIE E UM VEÍCULO DA VÍTIMA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE E CESSAÇÃO DA VIOLÊNCIA E AMEAÇA. ROUBO CONSUMADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. ANTECEDENTES VALORADOS NEGATIVAMENTE DE FORMA INDEVIDA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. MAJORAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O crime de roubo se consuma quando, cessada a violência ou grave ameaça, ocorre a inversão da posse do bem subtraído, ainda que por um breve período, não se exigindo que essa seja mansa e pacífica. No caso dos autos, houve inversão da posse, vez que o réu subtraiu os bens da vítima e empreendeu fuga, tendo se consumado, portanto, o crime de roubo. O fato de ter sido perseguido por policiais, que lograram êxito em alcançá-lo, não faz incidir ao caso a forma tentada do crime.2. Ações penais em andamento não configuram maus antecedentes e, por isso, não podem ser utilizadas como fundamento para a majoração da pena-base.3. Deve-se reduzir, de 1/2 (metade) para 1/3 (um terço) a fração referente à majoração da pena prevista no artigo 157, § 2º, do Código Penal, vez que a aplicação da fração majorante em patamar superior ao mínimo legal não foi fundamentada em elementos concretos.4. Não há que se falar em concurso formal, mas em crime único, quando o roubo atinge o patrimônio comum de um casal.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a análise negativa da circunstância judicial da personalidade, reduzir o quantum de aumento de pena previsto no artigo 157, § 2º, do CP, de 1/2 (metade) para 1/3 (um terço), e afastar o concurso formal de crimes, o que se estende ao corréu que não recorreu, restando as penas de ambos os réus fixadas em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo.

Data do Julgamento : 06/05/2010
Data da Publicação : 26/05/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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