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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080710281157APR

Ementa
PENAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONFIGURAÇÃO. CIRCUSNTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO PENA-BASE. NÃO CABIMENTO. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. ACRÉSCIMO ACIMA DO MÍNIMO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se as circunstâncias judiciais não são totalmente favoráveis ao agente e o juiz bem fundamentou as razões pelas quais fixou a pena-base em patamar acima do mínimo cominado em abstrato, correta a decisão que assim procede. 2. A reincidência é circunstância que prepondera sobre a confissão espontânea. 2.1 Inteligência do art. 67 do Código Penal. 3. Na terceira fase da dosimetria da pena, para que o magistrado proceda ao seu aumento em patamar superior ao mínimo legal, necessária se faz a devida fundamentação e não apenas o elenco da quantidade das majorantes incidentes. 4. No concurso formal homogêneo, os crimes se encontram descritos no mesmo tipo penal. 4.1 Praticados os crimes de roubo nas mesmas circunstâncias fáticas, contra vítimas diferentes, o aumento de pena varia de acordo com o número de vítimas. 4.2 In casu, foram vítimas a mãe, cinco filhos e uma sobrinha, todos atingidos pela ação criminosa dos meliantes, quando se encontravam na intimidade do lar, logo ao amanhecer, justificando-se a exasperação da pena em ¼ (um quarto). 5. Havendo contradição na r. sentença combatida, no que tange ao regime de cumprimento de pena arbitrado, deve-se observar o quantum da reprimenda aplicada para, atendendo ao disposto no artigo 33 do Código Penal, fixar o regime mais adequado, observando-se a quantidade de pena imposta e as condições pessoais do réu. 6. A quantidade das penas impostas aos Apelantes, condenados por grave crime de roubo circunstanciado, recomenda sejam mantidos presos, não lhes assistindo, neste caso, direito de recorrerem em liberdade. 7. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 26/11/2009
Data da Publicação : 11/01/2010
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT