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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080710282970APR

Ementa
PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E RECEPTAÇÃO NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL. RECURSOS DOS RÉUS. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS PELO CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO DO RÉU CONDENADO PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DAS PENAS. CONCURSO FORMAL. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A UM ANO POR APENAS UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. 1. A despeito da retratação judicial do apelante, sua participação nos crimes de roubo em concurso formal é comprovada pelas declarações judiciais das vítimas e das testemunhas, em perfeita harmonia com sua confissão extrajudicial, inviabilizando-se o pleito absolutório. 2. Não se reconhece a participação de menor importância se restou demonstrado que o apelante entrou na loja em que foram praticados os roubos em concurso formal, selecionou os bens que seriam subtraídos pelos comparsas e, ainda, dirigiu o veículo que deu fuga aos comparsas, atuando de maneira relevante para a consumação dos crimes. 3. A não-apreensão da arma utilizada no cometimento do delito não descaracteriza a causa de aumento de pena se comprovada sua utilização por outro meio de prova.4. A aquisição de mercadorias de expressivo valor, sem nota fiscal, por preço inferior ao valor de mercado, no exercício de atividade mercantil do adquirente, são circunstâncias que permitem concluir que este sabia ou ao menos deveria saber da origem ilícita dos bens, não se podendo admitir que atuou com culpa. 5. Se parte das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis aos apelantes são reavaliadas em seus benefícios, impõe-se a redução das penas-bases aplicadas para cada um deles. 6. O réu faz jus à atenuante da confissão espontânea se a sua confissão extrajudicial, além de ter sido importante para a apuração da participação dos demais comparsas, foi utilizada para respaldar a condenação, mesmo que tenha sido retratada em juízo. 7. Não se caracteriza a agravante do art. 62, I, do CP, se não há comprovação de que o agente concebeu a prática dos delitos, planejou as ações, distribuiu os papéis e dirigiu a conduta dos demais comparsas. 8. Na terceira fase da individualização da pena, a majoração da reprimenda em dois quintos se afigura justa e proporcional, quando o magistrado singular, além de se referir ao número de qualificadoras, apresenta fundamentos qualitativos idôneos para justificar a maior gravidade de delito e a necessidade de uma exasperação maior da pena. 9. Se restou comprovado que os agentes, mediante uma única conduta, com exercício de grave ameaça, subtraíram os bens de quatro vítimas distintas, reconhece-se o concurso formal de crimes de roubo. Segundo parâmetros admitidos pela doutrina e jurisprudência, a fração de aumento deve ser calculada de acordo com o número de vítimas, devendo haver majoração de um quarto quando a conduta criminosos criminosa atinja o patrimônio de quatro pessoas. 10. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade superior a um ano por, unicamente, uma restritiva de direitos, por vedação expressa do art. 44, §2º, do CP. 11. Apelos parcialmente providos.

Data do Julgamento : 08/10/2009
Data da Publicação : 25/11/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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