TJDF APR -Apelação Criminal-20080710304165APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO. ABUSO DE CONFIANÇA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. RES APREENDIDA EM PODER DA RECORRENTE. PROVAS ROBUSTAS E COERENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIME SEMIABERTO. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. FATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DE LEI N. 11.719/2008. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO PELA PARTE INTERESSADA. NECESSIDADE DE LAUDO DE AVALIAÇÃO ECONÔMICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar condenação se confortada entre si e pelas demais provas dos autos.2. Embora os depoimentos colhidos durante a fase policial, por si só, não ofereçam força probatória suficiente para embasar decreto condenatório, não merecem ser totalmente desprezados, podendo servir como elemento corroborador da versão sustentada pelas vítimas em Juízo, conferindo-lhe ainda mais credibilidade.3. O depoimento de policial que participou do flagrante deve ser revestido de inquestionável eficácia probatória, mormente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório.4. Comprovadas, de maneira inconteste, tanto a materialidade quanto a autoria, não há que falar em fragilidade do conjunto probatório, tornando inviável aplicação do adágio in dubio pro reo.5. O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do Habeas Corpus N. 84.412/SP, de relatoria do Ministro CELSO DE MELLO, passou a adotar o entendimento de que o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.6. A incidência da qualificadora do abuso de confiança nas relações entre empregada doméstica e patrões deve ser analisada nas circunstâncias de cada caso concreto, não se podendo estabelecer a regra, pura e simples, de que, sendo empregada doméstica que pratica furto na residência na qual trabalha, incide, automaticamente, a qualificadora do abuso de confiança. Precedente desta Corte.7. Em casos de crime continuado (art. 71, do CP), por se tratar de crime único, a pena de multa deve ser calculada sem a incidência da regra do artigo 72 do Código Penal, que somente é aplicável aos concursos material (art. 69, do CP) e formal (art. 70, do CP) de crimes.8. Tratando-se de acusado não reincidente, condenado à pena definitiva inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, ostentando todas as circunstâncias judiciais favoráveis, o regime para início de cumprimento da pena corporal deverá ser o aberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea c e § 3º, do Código Penal, o que, somado ao fato de o delito não ter sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, evidencia o total preenchimento dos requisitos esculpidos nos incisos I, II e III do artigo 44 do Código Penal, viabilizando a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.9. A fixação da quantidade de pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal estabelecida na sentença, primando pelo equilíbrio das sanções.10. Embora a lei autorize a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, mesmo que não haja expresso pedido da parte interessada, por se tratar de efeito automático da própria condenação, é mister que se apure o quantum mínimo do prejuízo sofrido pelo ofendido, o qual não deve ser fixado com base em avaliação subjetiva do julgador, tampouco com base apenas no valor declarado verbalmente pelo ofendido, sob pena de excesso de condenação e enriquecimento sem causa do beneficiário.11. Imprescindível, para apuração do prejuízo sofrido pela vítima, a existência de laudo de avaliação econômica (direta ou indireta) do bem subtraído. Inexistindo a respectiva prova nos autos, a indenização haverá de ser discutida no âmbito Cível, onde se apurará o devido quantum debeatur.12. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena de multa para 11 (onze) dias-multa, calculados no valor unitário mínimo legal, e excluir da condenação a indenização arbitrada a título de danos materiais.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO. ABUSO DE CONFIANÇA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. RES APREENDIDA EM PODER DA RECORRENTE. PROVAS ROBUSTAS E COERENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIME SEMIABERTO. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. FATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DE LEI N. 11.719/2008. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO PELA PARTE INTERESSADA. NECESSIDADE DE LAUDO DE AVALIAÇÃO ECONÔMICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar condenação se confortada entre si e pelas demais provas dos autos.2. Embora os depoimentos colhidos durante a fase policial, por si só, não ofereçam força probatória suficiente para embasar decreto condenatório, não merecem ser totalmente desprezados, podendo servir como elemento corroborador da versão sustentada pelas vítimas em Juízo, conferindo-lhe ainda mais credibilidade.3. O depoimento de policial que participou do flagrante deve ser revestido de inquestionável eficácia probatória, mormente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório.4. Comprovadas, de maneira inconteste, tanto a materialidade quanto a autoria, não há que falar em fragilidade do conjunto probatório, tornando inviável aplicação do adágio in dubio pro reo.5. O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do Habeas Corpus N. 84.412/SP, de relatoria do Ministro CELSO DE MELLO, passou a adotar o entendimento de que o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.6. A incidência da qualificadora do abuso de confiança nas relações entre empregada doméstica e patrões deve ser analisada nas circunstâncias de cada caso concreto, não se podendo estabelecer a regra, pura e simples, de que, sendo empregada doméstica que pratica furto na residência na qual trabalha, incide, automaticamente, a qualificadora do abuso de confiança. Precedente desta Corte.7. Em casos de crime continuado (art. 71, do CP), por se tratar de crime único, a pena de multa deve ser calculada sem a incidência da regra do artigo 72 do Código Penal, que somente é aplicável aos concursos material (art. 69, do CP) e formal (art. 70, do CP) de crimes.8. Tratando-se de acusado não reincidente, condenado à pena definitiva inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, ostentando todas as circunstâncias judiciais favoráveis, o regime para início de cumprimento da pena corporal deverá ser o aberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea c e § 3º, do Código Penal, o que, somado ao fato de o delito não ter sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, evidencia o total preenchimento dos requisitos esculpidos nos incisos I, II e III do artigo 44 do Código Penal, viabilizando a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.9. A fixação da quantidade de pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal estabelecida na sentença, primando pelo equilíbrio das sanções.10. Embora a lei autorize a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, mesmo que não haja expresso pedido da parte interessada, por se tratar de efeito automático da própria condenação, é mister que se apure o quantum mínimo do prejuízo sofrido pelo ofendido, o qual não deve ser fixado com base em avaliação subjetiva do julgador, tampouco com base apenas no valor declarado verbalmente pelo ofendido, sob pena de excesso de condenação e enriquecimento sem causa do beneficiário.11. Imprescindível, para apuração do prejuízo sofrido pela vítima, a existência de laudo de avaliação econômica (direta ou indireta) do bem subtraído. Inexistindo a respectiva prova nos autos, a indenização haverá de ser discutida no âmbito Cível, onde se apurará o devido quantum debeatur.12. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena de multa para 11 (onze) dias-multa, calculados no valor unitário mínimo legal, e excluir da condenação a indenização arbitrada a título de danos materiais.
Data do Julgamento
:
04/08/2011
Data da Publicação
:
17/08/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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