TJDF APR -Apelação Criminal-20080710308818APR
PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABORTO COM CONSENTIMENTO DA GESTANTE. PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REAVALIADAS. REVISÃO NA DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INADMISSÍVEL. VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INVIÁVEL.1. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser valorada negativamente quando a soma de todas as demais circunstâncias judiciais desfavoráveis à agente, não sendo suficiente a fundamentação baseada em argumentos axiológicos, tampouco no conhecimento da ilicitude da conduta.2. Das circunstâncias judiciais analisadas, somente o motivo do crime se mostra desfavorável, na medida em que a agente o praticou por dinheiro.3. A pena base deve guardar coerência com a avaliação das circunstâncias judiciais, sendo estas reavaliadas favoravelmente à ré, deve a pena base ser mitigada, em obediência ao Princípio da Proporcionalidade.4. É inviável a substituição da pena corporal pela restritiva de direitos em razão do crime ter sido cometido com violência contra a pessoa (art. 44, I do CP), o que torna inadmissível também a concessão de sursis (art. 77, III).5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABORTO COM CONSENTIMENTO DA GESTANTE. PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REAVALIADAS. REVISÃO NA DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INADMISSÍVEL. VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INVIÁVEL.1. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser valorada negativamente quando a soma de todas as demais circunstâncias judiciais desfavoráveis à agente, não sendo suficiente a fundamentação baseada em argumentos axiológicos, tampouco no conhecimento da ilicitude da conduta.2. Das circunstâncias judiciais analisadas, somente o motivo do crime se mostra desfavorável, na medida em que a agente o praticou por dinheiro.3. A pena base deve guardar coerência com a avaliação das circunstâncias judiciais, sendo estas reavaliadas favoravelmente à ré, deve a pena base ser mitigada, em obediência ao Princípio da Proporcionalidade.4. É inviável a substituição da pena corporal pela restritiva de direitos em razão do crime ter sido cometido com violência contra a pessoa (art. 44, I do CP), o que torna inadmissível também a concessão de sursis (art. 77, III).5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
03/03/2011
Data da Publicação
:
16/03/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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