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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080710313895APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CONSUMADO E TENTATIVA DE ROUBO EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO POR EMBRIAGUEZ INVOLUNTÁRIA. INVIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO CONSUMADO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. ROUBO. DESQUALIFICAÇÃO PARA FURTO. GRAVE AMEAÇA. REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO. QUANTUM DA PENA. SEMIABERTO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Inviável atender o pleito absolutório, diante do reconhecimento feito pela vítima, dos depoimentos judiciais das vítimas e das testemunhas, que comprovam, de forma harmônica, o roubo praticado pelo réu mediante simulacro de arma de fogo.2. Em crimes contra o patrimônio a palavra da vítima assume especial relevo, em consonância com o conjunto probatório.3. Apenas a embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, exclui a imputabilidade penal (artigo 28 do Código Penal), não se amoldando ao caso em tela, onde restou comprovada a embriaguez voluntária.4. Não há como atender o pleito da Defesa para desclassificar o crime de roubo para furto, uma vez que a grave ameaça restou demonstrada por meio de simulacro de arma de fogo, além das palavras proferidas pelo réu.5. Fixada a pena privativa de liberdade em patamar superior a 04 (quatro) anos de reclusão, deve ser fixado o regime semiaberto para o início de cumprimento da reprimenda.6. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (duas vezes), e nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal.

Data do Julgamento : 03/05/2012
Data da Publicação : 09/05/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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