TJDF APR -Apelação Criminal-20080710314630APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ARTIGO 297, CAPUT, COMBINADO COM O ARTIGO 29, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Diante do conjunto probatório acostado aos autos, não há dúvidas de que o réu, agindo com consciência e vontade de criar documento falso como se verdadeiro fosse, mediante comum resolução e realização com pessoa não identificada, participou do crime de falsificação de documento público, na medida em que forneceu os dados necessários para pessoa não identificada, inclusive mediante pagamento de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), tudo com o objetivo de conseguir, como conseguiu, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV), que não pôde ser emitido pelos meios legais ante a existência de um débito de aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente a multas.2. O fato de o recorrente não ter realizado nenhum dos núcleos descritos no tipo penal em comento não impede a sua condenação, tendo em vista que, conforme dispõe o artigo 29 do Código Penal, quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 297, caput, combinado com o artigo 29, caput, ambos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ARTIGO 297, CAPUT, COMBINADO COM O ARTIGO 29, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Diante do conjunto probatório acostado aos autos, não há dúvidas de que o réu, agindo com consciência e vontade de criar documento falso como se verdadeiro fosse, mediante comum resolução e realização com pessoa não identificada, participou do crime de falsificação de documento público, na medida em que forneceu os dados necessários para pessoa não identificada, inclusive mediante pagamento de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), tudo com o objetivo de conseguir, como conseguiu, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV), que não pôde ser emitido pelos meios legais ante a existência de um débito de aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente a multas.2. O fato de o recorrente não ter realizado nenhum dos núcleos descritos no tipo penal em comento não impede a sua condenação, tendo em vista que, conforme dispõe o artigo 29 do Código Penal, quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 297, caput, combinado com o artigo 29, caput, ambos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Data do Julgamento
:
02/08/2012
Data da Publicação
:
13/08/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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