TJDF APR -Apelação Criminal-20080710316573APR
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO. QUALIFICADO. DESTREZA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. TESTEMUNHA POLICIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. FURTO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PROPORCIONALIDADE. EXCLUSÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO OFENDIDO.Quando coerente com as demais provas dos autos, a palavra da vítima tem especial relevância, sendo apta para fundamentar a condenação por crimes contra o patrimônio. O testemunho prestado por agente policial, quando em harmonia com as demais provas dos autos, possui fé pública, visto que provém de agente público no exercício de suas funções. O STF orienta no sentido de que, para a aplicação do princípio da insignificância, necessária a presença da mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e a inexpressividade da lesão do bem juridicamente tutelado. Para a aplicação do princípio da insignificância, não basta que o valor do numerário subtraído seja ínfimo, eis que também deve ser considerado o desvalor da conduta. É forçoso o reconhecimento da destreza, qualificadora do crime de furto, se o agente demonstrou habilidade em subtrair os pertences da vítima sem que ela percebesse. Se a quantia furtada for superior a 1 (um) salário mínimo, não estará preenchido o requisito de pequeno valor da coisa subtraída para fins de incidência do privilégio previsto no art. 155, § 2º do CP, também incompatível com a figura do furto qualificado. Precedentes. Nos termos do art. 44, §2º, a pena privativa de liberdade superior a 01 (um) ano pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. Para a concessão da reparação do dano à vítima, é imperioso o pedido expresso do interessado, além da submissão do pleito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, assim como ter o crime sido praticado posteriormente à vigência da Lei nº 11.719/08, o que não ocorre no caso dos autos. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO. QUALIFICADO. DESTREZA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. TESTEMUNHA POLICIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. FURTO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PROPORCIONALIDADE. EXCLUSÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO OFENDIDO.Quando coerente com as demais provas dos autos, a palavra da vítima tem especial relevância, sendo apta para fundamentar a condenação por crimes contra o patrimônio. O testemunho prestado por agente policial, quando em harmonia com as demais provas dos autos, possui fé pública, visto que provém de agente público no exercício de suas funções. O STF orienta no sentido de que, para a aplicação do princípio da insignificância, necessária a presença da mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e a inexpressividade da lesão do bem juridicamente tutelado. Para a aplicação do princípio da insignificância, não basta que o valor do numerário subtraído seja ínfimo, eis que também deve ser considerado o desvalor da conduta. É forçoso o reconhecimento da destreza, qualificadora do crime de furto, se o agente demonstrou habilidade em subtrair os pertences da vítima sem que ela percebesse. Se a quantia furtada for superior a 1 (um) salário mínimo, não estará preenchido o requisito de pequeno valor da coisa subtraída para fins de incidência do privilégio previsto no art. 155, § 2º do CP, também incompatível com a figura do furto qualificado. Precedentes. Nos termos do art. 44, §2º, a pena privativa de liberdade superior a 01 (um) ano pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. Para a concessão da reparação do dano à vítima, é imperioso o pedido expresso do interessado, além da submissão do pleito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, assim como ter o crime sido praticado posteriormente à vigência da Lei nº 11.719/08, o que não ocorre no caso dos autos. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
23/02/2012
Data da Publicação
:
05/03/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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