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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080710318915APR

Ementa
PENAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LESÕES CORPORAIS CULPOSAS NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO. FAIXA DE PEDESTRE. OMISSÃO DE SOCORRO. CULPA CARACTERIZADA.PENA. ATENUANTE DA REPARAÇÃO DE DANOS (ART. 65, III, 'B', CP) E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURADAS. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULOS. PRAZO PROPORCIONAL À PENA. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS. JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.Caracterizada a culpa do réu que atropela vítima na faixa de pedestres, por não atentar para o sinal indicativo da vítima, nem que outros veículos já se encontravam no aguardo da transposição da pista pelo pedestre. A evasão do réu e sua apreensão em local diverso do do crime comprovam a omissão de socorro.Não há como reconhecder a confissão espontânea, quando o réu, nos crimes culposos, somente admite os fatos irrefutáveis decorrentes do próprio flagrante, mas refuta sua culpa no acidente e tenta imputá-la a outras circunstâncias.A parcial reparação de danos decorreu de determinação judicial. Assim, a falta de espontaneidade e sinceridade no ato torna inadequada a atenuação da pena na forma do art. 65, inciso III, alínea 'b', Código Penal.Para manutenção da equivalência das sanções, o prazo da suspensão da habilitação para dirigir deve ser proporcional à pena corporal. O Juízo das Execuções Penais é competente para aferir a miserabilidade jurídica do condenado, de sorte a lhe conceder os benefícios da justiça gratuita e a isenção das custas.Apelo parcialmente provido, para reduzir para seis meses o prazo da suspensão da habilitação.

Data do Julgamento : 22/08/2011
Data da Publicação : 02/09/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIO MACHADO
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