TJDF APR -Apelação Criminal-20080710329210APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CONFISSÃO PARCIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHOS CONVINCENTES. CONCURSO FORMAL EM RAZÃO DE PLURALIDADE DE VÍTIMAS. CRÍTICA INFUNDADA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTANÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado a seis anos e oito meses de reclusão e trinta dias multa no valor mínimo porque subtraiu um celular, uma blusa, um carro e cento e dez reais de quatro vítimas diferentes num lava-jato, onde chegou junto um menor e outro indivíduo não identificado, com duas armas na mão. Antes de se evadirem, os três agrediram as vítimas com socos e chutes, amarrando-as com fitas adesivas e trancando-as no escritório. Em rápida diligência, policiais capturaram o réu e o menor transitando no carro roubado e ainda na posse dos outros objetos subtraídos, sendo os mesmo reconhecidos prontamente pelas vítimas na delegacia.2 O réu admitiu que estivesse junto com os assaltantes, alegando desconhecer que estavam armados e que apenas esperou do lado de fora do estabelecimento e que conduziu o carro sem saber que tinha sido roubado. Esta versão implausível foi confrontada com os testemunhos colhidos em juízo e serviram para subsidiar a convicção íntima do Juiz, que reconheceu a atenuante da confissão.3 A dosimetria da pena está adequada e corretamente fundamentada, sendo o aumento de dois terços justificada porque presente o concurso formal de crimes, já que foram quatro as vítimas prejudicas, não fazendo jus o réu à liberdade provisória porque demonstrou periculosidade extrema, ao agredir desnecessariamente as vitimas já subjugadas e desapossadas dos bens. Estão presentes os pressupostos da prisão cautelar para garantia da ordem pública, consoante o artigo 312 do Código de Processo Penal.4 Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CONFISSÃO PARCIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHOS CONVINCENTES. CONCURSO FORMAL EM RAZÃO DE PLURALIDADE DE VÍTIMAS. CRÍTICA INFUNDADA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTANÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado a seis anos e oito meses de reclusão e trinta dias multa no valor mínimo porque subtraiu um celular, uma blusa, um carro e cento e dez reais de quatro vítimas diferentes num lava-jato, onde chegou junto um menor e outro indivíduo não identificado, com duas armas na mão. Antes de se evadirem, os três agrediram as vítimas com socos e chutes, amarrando-as com fitas adesivas e trancando-as no escritório. Em rápida diligência, policiais capturaram o réu e o menor transitando no carro roubado e ainda na posse dos outros objetos subtraídos, sendo os mesmo reconhecidos prontamente pelas vítimas na delegacia.2 O réu admitiu que estivesse junto com os assaltantes, alegando desconhecer que estavam armados e que apenas esperou do lado de fora do estabelecimento e que conduziu o carro sem saber que tinha sido roubado. Esta versão implausível foi confrontada com os testemunhos colhidos em juízo e serviram para subsidiar a convicção íntima do Juiz, que reconheceu a atenuante da confissão.3 A dosimetria da pena está adequada e corretamente fundamentada, sendo o aumento de dois terços justificada porque presente o concurso formal de crimes, já que foram quatro as vítimas prejudicas, não fazendo jus o réu à liberdade provisória porque demonstrou periculosidade extrema, ao agredir desnecessariamente as vitimas já subjugadas e desapossadas dos bens. Estão presentes os pressupostos da prisão cautelar para garantia da ordem pública, consoante o artigo 312 do Código de Processo Penal.4 Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
02/09/2010
Data da Publicação
:
21/09/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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