TJDF APR -Apelação Criminal-20080710329687APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRSCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DOSIMETRIA DA PENA. CORREÇÃO PELA SEGUNDA INSTÂNCIA. REJEIÇÃO. CONCURSO FORMAL. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Afasta-se alegação de nulidade da sentença, se o magistrado analisa as circunstâncias judiciais exprimindo seu convencimento. Todavia, eventual reparo na dosagem da pena pode ser feito pela segunda instância, sem a necessidade de declaração de imprestabilidade do decisum. Preliminar rejeitada.2. Incide o concurso formal, se praticado o crime mediante única ação, porém, ofendendo patrimônios de pessoas diversas.3. Não há impedimentos para se aplicar sobre dois crimes de roubo, envolvendo várias vítimas, o concurso formal e a continuidade delitiva, reconhecidos os requisitos objetivos (lugar, tempo e modo de execução), e subjetivos (unidade de desígnios). Precedente STJ, HC 98554/PR, Min. LAURITA VAZ, DJe 10/11/2008.4. Em consequência do reconhecimento do concurso formal, a aferição do percentual incidente sobre a pena deve-se levar em conta o número de vítimas, o que corresponde a um roubo contra cada patrimônio ofendido.5. Para a continuidade delitiva, usa-se o mesmo critério, ou seja, para o aumento da pena, leva-se em conta o número de infrações comentidas. Precedentes do STJ.6. Preliminar rejeitada, no mérito, recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRSCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DOSIMETRIA DA PENA. CORREÇÃO PELA SEGUNDA INSTÂNCIA. REJEIÇÃO. CONCURSO FORMAL. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Afasta-se alegação de nulidade da sentença, se o magistrado analisa as circunstâncias judiciais exprimindo seu convencimento. Todavia, eventual reparo na dosagem da pena pode ser feito pela segunda instância, sem a necessidade de declaração de imprestabilidade do decisum. Preliminar rejeitada.2. Incide o concurso formal, se praticado o crime mediante única ação, porém, ofendendo patrimônios de pessoas diversas.3. Não há impedimentos para se aplicar sobre dois crimes de roubo, envolvendo várias vítimas, o concurso formal e a continuidade delitiva, reconhecidos os requisitos objetivos (lugar, tempo e modo de execução), e subjetivos (unidade de desígnios). Precedente STJ, HC 98554/PR, Min. LAURITA VAZ, DJe 10/11/2008.4. Em consequência do reconhecimento do concurso formal, a aferição do percentual incidente sobre a pena deve-se levar em conta o número de vítimas, o que corresponde a um roubo contra cada patrimônio ofendido.5. Para a continuidade delitiva, usa-se o mesmo critério, ou seja, para o aumento da pena, leva-se em conta o número de infrações comentidas. Precedentes do STJ.6. Preliminar rejeitada, no mérito, recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
08/10/2009
Data da Publicação
:
24/02/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
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