main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080710330872APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBOS DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUMENTO DA PENA EM RAZÃO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DO CONCURSO DE AGENTES NO CRIME DE ROUBO. EXASPERAÇÃO DO AUMENTO DA PENA SEM FUNDAMENTAÇÃO. AUMENTO MÍNIMO. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO - LEI Nº 11.719/2008. VULNERAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. EXCLUSÃO DO PAGAMENTO.Certas a materialidade e a autoria, concretizados os roubos duplamente circunstanciados com a participação de adolescente, nos precisos termos da confissão extrajudicial e de testemunhos.Fundamentado o acréscimo de 3/8 (três oitavos) pela só presença de duas causas de aumento de pena no delito de roubo, em entendimento já ultrapassado pela atual e reiterada jurisprudência do STJ, que, não contente com o simples número de majorantes, exige fundamentação qualitativa em relação a cada uma delas, para que haja aumento de pena superior ao mínimo (1/3), faz-se necessária a alteração da dosimetria para redução do índice aplicado em sentença.O reconhecimento do concurso material entre os crimes de roubo e o de corrupção de menores não trouxe prejuízo ao apelante. Acaso empregado o concurso formal impróprio, correto para o caso concreto diante dos desígnios autônomos ostentados pelo réu, findaria inalterada a penal, diante do comando disposto na parte final do art. 70 do CP.Ainda que praticado o delito depois da entrada em vigor da Lei 11.719, de 20/06/2008, com vigência a partir de 23/08/2008, imperativo excluir da condenação o valor fixado para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), eis que o novo dispositivo legal deve ser interpretado à luz da Constituição Federal, prestigiado o sistema acusatório. Condenação sem pedido implica vulneração ao princípio da inércia da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).Apelação parcialmente provida para reduzir o percentual de acréscimo adotado em razão da incidência de duas causas de aumento de pena e para excluir da condenação o valor fixado a título de reparação de danos (art. 387, inciso IV, do CPP) e a multa do crime de corrupção de menor.

Data do Julgamento : 11/02/2010
Data da Publicação : 11/05/2010
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Mostrar discussão