TJDF APR -Apelação Criminal-20080710333260APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO EM FLAGRANTE. AGENTE PORTANDO, NA CINTURA, EM VIA PÚBLICA, REVÓLVER CALIBRE 38, MUNICIADO, E SEGUNDO RÉU, POR POSSUIR MUNIÇÕES EM SUA RESIDÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E REDUÇÃO DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO CASO CONCRETO. ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. FATOS ANTERIORES. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO AO SEGUNDO RÉU POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. PROVIMENTO. MUNIÇÕES ENCONTRADAS NA RESIDÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO, DE USO PERMITIDO, EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL E REGULAMENTAR. ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/2003. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. LEI Nº 11.922/2009. DILATAÇÃO DO PRAZO PARA REGULARIZAR ARMAS E MUNIÇÕES ATÉ 31/12/2009. 1. Correta a sentença que condenou o primeiro réu pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826,03, porque foi preso em flagrante portando revólver, da marca Taurus, calibre 38, na cintura, em via pública, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vez que não dispunha de porte de arma.2. Em relação ao primeiro réu, é de rigor o afastamento da valoração negativa de sua personalidade, pois não foi fundamentada em caso concreto. 3. Quanto aos maus antecedentes, nada há a reparar na sentença, pois o juiz utilizou uma condenação com trânsito em julgado para avaliar negativamente os antecedentes do primeiro apelante, e considerou outra sentença condenatória irrecorrível para caracterizar a reincidência, não havendo que se falar em bis in idem.4. Sendo o réu reincidente e desfavoráveis os antecedentes criminais, eis que ostenta condenações por furtos qualificados com trânsito em julgado em datas anteriores ao fato que se examina, não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, consoante o disposto nos incisos II e III do artigo 44 do Código Penal.5. Constatando-se em relação ao segundo réu que mantinha em sua residência a posse de munições de armas de fogo, de uso permitido, a conduta se amolda ao tipo legal do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. Todavia, a norma encontra-se temporariamente suspensa, em face da Lei nº 11.922, de 13 de abril de 2009, que prorrogou o prazo de descriminalização temporária da conduta típica até 31 de dezembro de 2009, oferecendo mais uma oportunidade para a regularização da posse de armas e munições, de uso permitido. Assim, em face da atipicidade temporária da conduta, a absolvição do segundo réu é medida que se impõe.6. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o apelo do primeiro réu para afastar a valoração negativa de sua personalidade e reduzir sua pena para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semi-aberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal. Recurso provido em relação ao segundo réu, para absolvê-lo do crime de posse de munições de armas de fogo, de uso permitido, em face da atipicidade temporária da conduta, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO EM FLAGRANTE. AGENTE PORTANDO, NA CINTURA, EM VIA PÚBLICA, REVÓLVER CALIBRE 38, MUNICIADO, E SEGUNDO RÉU, POR POSSUIR MUNIÇÕES EM SUA RESIDÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E REDUÇÃO DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO CASO CONCRETO. ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. FATOS ANTERIORES. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO AO SEGUNDO RÉU POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. PROVIMENTO. MUNIÇÕES ENCONTRADAS NA RESIDÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO, DE USO PERMITIDO, EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL E REGULAMENTAR. ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/2003. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. LEI Nº 11.922/2009. DILATAÇÃO DO PRAZO PARA REGULARIZAR ARMAS E MUNIÇÕES ATÉ 31/12/2009. 1. Correta a sentença que condenou o primeiro réu pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826,03, porque foi preso em flagrante portando revólver, da marca Taurus, calibre 38, na cintura, em via pública, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vez que não dispunha de porte de arma.2. Em relação ao primeiro réu, é de rigor o afastamento da valoração negativa de sua personalidade, pois não foi fundamentada em caso concreto. 3. Quanto aos maus antecedentes, nada há a reparar na sentença, pois o juiz utilizou uma condenação com trânsito em julgado para avaliar negativamente os antecedentes do primeiro apelante, e considerou outra sentença condenatória irrecorrível para caracterizar a reincidência, não havendo que se falar em bis in idem.4. Sendo o réu reincidente e desfavoráveis os antecedentes criminais, eis que ostenta condenações por furtos qualificados com trânsito em julgado em datas anteriores ao fato que se examina, não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, consoante o disposto nos incisos II e III do artigo 44 do Código Penal.5. Constatando-se em relação ao segundo réu que mantinha em sua residência a posse de munições de armas de fogo, de uso permitido, a conduta se amolda ao tipo legal do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. Todavia, a norma encontra-se temporariamente suspensa, em face da Lei nº 11.922, de 13 de abril de 2009, que prorrogou o prazo de descriminalização temporária da conduta típica até 31 de dezembro de 2009, oferecendo mais uma oportunidade para a regularização da posse de armas e munições, de uso permitido. Assim, em face da atipicidade temporária da conduta, a absolvição do segundo réu é medida que se impõe.6. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o apelo do primeiro réu para afastar a valoração negativa de sua personalidade e reduzir sua pena para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semi-aberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal. Recurso provido em relação ao segundo réu, para absolvê-lo do crime de posse de munições de armas de fogo, de uso permitido, em face da atipicidade temporária da conduta, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento
:
15/10/2009
Data da Publicação
:
04/11/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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