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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080710348653APR

Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. EXPOSIÇÃO À VENDA DE CD'S E DVD'S FALSIFICADOS. CONDENAÇÃO. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A CONSUMAÇÃO DO CRIME E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DEVIDAMENTE EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSOS CONHECIDOS, APELO DO PRIMEIRO RECORRENTE PROVIDO E RECURSO DO SEGUNDO APELANTE NÃO PROVIDO.1. Sem recurso da acusação, a prescrição da pretensão punitiva estatal regula-se pela pena concretizada na sentença, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 110 do Código Penal e o Enunciado nº 146 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ademais, como o primeiro recorrente contava com menos de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, o prazo prescricional deve ser reduzido de metade (artigo 115 do Código Penal). Assim, tendo, no caso em apreço, transcorrido o prazo prescricional de 02 (quatro) anos entre a data do crime e o recebimento da denúncia, é de rigor declarar-se a prescrição em relação ao primeiro recorrente, nos termos do artigo 110, § 1º, combinado com o artigo 109, inciso V, artigo 111, inciso I, artigo 115 e artigo 117, inciso I, todos do Código Penal. Ressalte-se que a alteração trazida pela Lei nº 12.234/2010 só pode ser aplicada aos casos referentes a crimes cometidos após sua entrada em vigor.2. Não há que se falar em ausência de provas quanto à autoria se o réu confessou extrajudicialmente a prática do crime e, em Juízo, sob o pálio do contraditório, um dos policiais responsáveis pela apreensão do material contrafeito confirmou que o segundo apelante foi surpreendido comercializando DVDs e CDs piratas.3. A conduta praticada não permite a aplicação do princípio da adequação social. Com efeito, não obstante ser público e notório que em grandes e pequenas cidades há o comércio de CDs e DVDs contrafeitos por pessoas de baixa renda com dificuldade na manutenção básica de seus familiares, certo é que, em razão do desvalor da ação e do desvalor do resultado, a conduta merece censura jurídica, devendo incidir os rigores da lei penal.4. O conteúdo do injusto de violação de direito autoral não é irrisório, a ponto de incidir o princípio da insignificância, pois violar direitos do autor (crime que gera prejuízos ao fisco, aos autores, aos produtores, às gravadoras e à sociedade em geral) não é figura penal irrelevante. Ademais, não se mostra irrisória a mercadoria apreendida, composta por 166 (cento e sessenta e seis) DVDs e 164 (cento e sessenta e quatro) CDs contrafeitos.5. Recursos conhecidos, recurso do primeiro apelante provido para reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva; e apelo do segundo recorrente não provido, para manter a sentença que o condenou nas penas do artigo 184, § 2º, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, a qual foi substituída por 02 (duas) restritivas de direito, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 10/02/2011
Data da Publicação : 11/03/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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