TJDF APR -Apelação Criminal-20080710348900APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ALEGAÇÃO DE QUE O CRIME FOI COMETIDO EM CONCURSO DE PESSOAS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO POR FORÇA DE ATENUANTE. ENUNCIADO Nº 231 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O juiz não pode considerar como circunstância desfavorável o fato de o réu ter agido em concurso de pessoas se, na própria sentença, excluiu a qualificadora referente ao concurso de pessoas (inciso IV do §4º do artigo 155 do Código Penal) inserida na denúncia, por entender que as provas eram insuficientes para comprovar que o réu praticou o crime com terceira pessoa. Deste modo, deve ser excluída a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime. 2. Estabelecida a pena no mínimo legal por conta da confissão espontânea, fica prejudicado o pleito da Defesa para atribuir um quantum maior à redução pela circunstância atenuante, em face do disposto no Enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas penas do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, excluir a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime e reduzir a pena para 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ALEGAÇÃO DE QUE O CRIME FOI COMETIDO EM CONCURSO DE PESSOAS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO POR FORÇA DE ATENUANTE. ENUNCIADO Nº 231 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O juiz não pode considerar como circunstância desfavorável o fato de o réu ter agido em concurso de pessoas se, na própria sentença, excluiu a qualificadora referente ao concurso de pessoas (inciso IV do §4º do artigo 155 do Código Penal) inserida na denúncia, por entender que as provas eram insuficientes para comprovar que o réu praticou o crime com terceira pessoa. Deste modo, deve ser excluída a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime. 2. Estabelecida a pena no mínimo legal por conta da confissão espontânea, fica prejudicado o pleito da Defesa para atribuir um quantum maior à redução pela circunstância atenuante, em face do disposto no Enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas penas do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, excluir a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime e reduzir a pena para 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Data do Julgamento
:
17/02/2011
Data da Publicação
:
02/03/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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