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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080710366867APR

Ementa
PENAL. INIMPUTÁVEL. ART. 26, CP. CRIME PUNIDO COM RECLUSÃO. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. LAUDO PERICIAL MOTIVADO. PERICULOSIDADE REAL CARACTERIZADA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. IMPOSSIBILIDADE. HOSPITAL OFICIAL DE CUSTÓDIA EXISTENTE. PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO EM ESTABELECIMENTO PARTICULAR ÀS CUSTA DA FAMÍLIA DO INTERNADO. PLEITO LASTREADO NA BUSCA DO TRATAMENTO ADEQUADO E ÀS NECESSIDADES DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se a perícia médica atestou a periculosidade do acusado, não há que se falar em ausência de motivação para a indicação de medida de segurança de internação, sobretudo quando o paciente é refratário aos tratamentos necessários ao controle do transtorno mental. De mais a mais, compete ao Juiz analisar se existem elementos que caracterizam a periculosidade do denunciado, com base nos elementos de convencimento existentes no processo. Poderá, inclusive, desprezar as conclusões do laudo pericial, à qual não está vinculado, desde que o faça motivamente (Precedentes). Demonstrada a periculosidade real do réu, corroborada pela perícia médica, necessário o tratamento em regime de internação, a fim de atender aos interesses da segurança social e assegurar a reinserção do paciente na sociedade. 2. A internação em clínica psiquiátrica particular a ser custeada pela família do internado não é possível, quando existe hospital de custódia estatal. As diretrizes da Lei 10.216/2001 aplicam-se aos hospitais públicos e particulares, sem distinção, contudo não revogam as disposições da Lei de Execuções Penais, quanto à eleição dos estabelecimentos penais onde serão cumpridas as penas e as medidas de segurança, devendo o Juiz da Execução fiscalizar o cumprimento de uma e outra de acordo com as leis vigentes. 3. Recurso de apelação improvido.

Data do Julgamento : 28/04/2011
Data da Publicação : 09/06/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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