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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080750048075APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. SUBTRAÇÃO DE VALORES E DE VEÍCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE APONTAM PARA O RECORRENTE COMO AUTOR DO CRIME. ÁLIBI NÃO COMPROVADO. ACERVO PROBATÓRIO APTO A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PENA. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Fixada a pena relativa ao crime de ocultação de cadáver em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e inexistindo recurso do Ministério Público, impõe-se a decretação da extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, pois entre a data do crime, ocorrido em abril de 1994, e o recebimento da denúncia (08.06.2001), decorreu período superior a 04 (quatro) anos, sendo este o lapso prescricional previsto no inciso V do artigo 109 do Código Penal. 2. Sendo veementes e suficientes os indícios de autoria do crime de latrocínio, não há como absolver o réu pela prática do hediondo crime.3. Na hipótese, restou comprovado que o recorrente e seu irmão foram as últimas pessoas que estiveram com a vítima, com ela se dirigindo para a cidade de Brasilinha, no Estado de Goiás, a fim de negociar um veículo, sabendo que ela estava na posse de grande quantidade de dinheiro.4. O corpo da vítima foi localizado em local ermo, no município de São João D'aliança - GO, às margens de uma rodovia que dava acesso a uma propriedade rural que pertenceu ao genitor do recorrente, tratando-se de região bastante conhecida pelo réu.5. As vestes da vítima estavam parcialmente queimadas e junto ao cadáver foram localizados dois frascos de álcool, com etiquetas de um supermercado localizado em Taguatinga/DF, que era freqüentado pelo irmão do recorrente, que também foi indiciado, mas faleceu em data anterior à denúncia.6. O álibi apresentado pelo recorrente, no sentido de que no dia do desaparecimento da vítima permaneceu durante toda a tarde e a noite com sua namorada, não restou confirmado. A namorada do réu foi ouvida três vezes na delegacia e uma vez em juízo, apresentando, em cada uma das oportunidades, versões totalmente distintas. Realizada a reconstituição da sua primeira versão dada nos autos, a testemunha não mostrou familiaridade com o local onde disse ter encontrado o réu ocasionalmente no Setor Comercial Sul. 7. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser analisada em relação ao caso concreto, observando-se o nível de reprovação da conduta do réu. Não basta a reprovabilidade comum do tipo penal, eis que a culpabilidade se traduz na censurabilidade, na reprovação do ato praticado na espécie que se examina. Dessa premissa, estabelece-se que a conduta criminosa pode ostentar diversos níveis de reprovação, devendo o julgador considerar esse fator para valorar a circunstância judicial. Referências à existência de dolo, de vontade livre e consciente, de obtenção de vantagem ilícita em prejuízo da vítima, de busca de lucro fácil e de exigibilidade de conduta diversa, não são idôneas para justificar a exasperação da pena-base, porquanto se trata de elementos que integram a estrutura do próprio crime, presentes em todas as hipóteses de condenação pelo crime de latrocínio.8. Para que a personalidade seja avaliada como circunstância judicial negativa, a motivar a elevação da pena-base, é preciso que o magistrado fundamente sua conclusão em caso concreto. Não basta apenas afirmar que o réu possui personalidade voltada para a prática de crimes porque possui extensa folha penal, mormente quando faz referência a fatos ocorridos após o crime sobre o qual versa o processo em julgamento. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar extinta a punibilidade do réu pelo crime de ocultação de cadáver, pela prescrição retroativa, e, mantendo a condenação nas sanções do artigo 157, § 3º, in fine do Código Penal, excluir a avaliação negativa da culpabilidade e da personalidade do agente, reduzindo a condenação, de 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, para 20 (vinte) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, à razão mínima legal, para cumprimento em regime inicial fechado.

Data do Julgamento : 05/11/2009
Data da Publicação : 25/11/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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