TJDF APR -Apelação Criminal-20080750050999APR
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME CONEXO COM CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIMENTO PELOS JURADOS. PENA-BASE FIXADA EM QUANTUM EXACERBADO. REDUÇÃO. 1. Nos delitos de competência do Tribunal do Júri, as nulidades relativas ao julgamento em plenário devem ser suscitadas logo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão, em conformidade com o artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal. Ademais, as nulidades no processo penal somente devem ser declaradas se acarretarem prejuízo para a acusação ou para a defesa. No caso em apreço, porém, não se verifica a ocorrência de qualquer nulidade, seja antes ou depois da pronúncia. 2. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. Se os jurados reconheceram que o apelante praticou o crime de latrocínio, porque subtraiu, mediante violência, coisa alheia móvel pertencente à vítima, resultando em sua morte, optando pela versão da acusação, com supedâneo no conjunto probatório, não se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.3. Se o Conselho de Sentença, Juiz natural da causa, manifestou-se pelo não reconhecimento da circunstância atenuante, não há como reconhecê-la posteriormente em instância recursal, sob pena de se ofender a soberania do Júri Popular. Ademais, verifica-se no caso em exame que o réu não confessou a autoria do crime de latrocínio, circunstância, pois, que não poderia ser reconhecida para atenuar sua pena.4. Fixada a pena-base em quantum exacerbado, deve ela ser reduzida à quantidade adequada. No caso, a redução da pena-base, que foi fixada em 25 (vinte e cinco) anos, 05 (cinco) anos acima do mínimo legal, para 24 (vinte e quatro) anos, mostra-se suficiente para censurar a conduta praticada pelo réu.5. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir a pena-base para 24 (vinte e quatro) anos e para estabelecer a pena privativa de liberdade definitiva para o crime de latrocínio em 26 (vinte e seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mantendo-se a fixação da multa em 65 (sessenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME CONEXO COM CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIMENTO PELOS JURADOS. PENA-BASE FIXADA EM QUANTUM EXACERBADO. REDUÇÃO. 1. Nos delitos de competência do Tribunal do Júri, as nulidades relativas ao julgamento em plenário devem ser suscitadas logo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão, em conformidade com o artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal. Ademais, as nulidades no processo penal somente devem ser declaradas se acarretarem prejuízo para a acusação ou para a defesa. No caso em apreço, porém, não se verifica a ocorrência de qualquer nulidade, seja antes ou depois da pronúncia. 2. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. Se os jurados reconheceram que o apelante praticou o crime de latrocínio, porque subtraiu, mediante violência, coisa alheia móvel pertencente à vítima, resultando em sua morte, optando pela versão da acusação, com supedâneo no conjunto probatório, não se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.3. Se o Conselho de Sentença, Juiz natural da causa, manifestou-se pelo não reconhecimento da circunstância atenuante, não há como reconhecê-la posteriormente em instância recursal, sob pena de se ofender a soberania do Júri Popular. Ademais, verifica-se no caso em exame que o réu não confessou a autoria do crime de latrocínio, circunstância, pois, que não poderia ser reconhecida para atenuar sua pena.4. Fixada a pena-base em quantum exacerbado, deve ela ser reduzida à quantidade adequada. No caso, a redução da pena-base, que foi fixada em 25 (vinte e cinco) anos, 05 (cinco) anos acima do mínimo legal, para 24 (vinte e quatro) anos, mostra-se suficiente para censurar a conduta praticada pelo réu.5. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir a pena-base para 24 (vinte e quatro) anos e para estabelecer a pena privativa de liberdade definitiva para o crime de latrocínio em 26 (vinte e seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mantendo-se a fixação da multa em 65 (sessenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Data do Julgamento
:
28/08/2008
Data da Publicação
:
04/11/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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