TJDF APR -Apelação Criminal-20080810005115APR
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA - CONSUMAÇÃO DELITIVA - DOSIMETRIA - CONFIRMAÇÃO.I. Sem amparo o pleito absolutório e, bem assim, a exclusão de majorantes, quando os elementos de prova deixam inconteste que os réus, em ação conjunta, intimidaram e ameaçaram as diversas pessoas que se encontravam no posto de gasolina e delas subtraíram objetos e valores.II. A prisão em flagrante não afasta a consumação do delito, mormente se parte da res sequer foi restituída e, no momento em que a polícia chegou ao local, algumas das vítimas já haviam sido desapossadas dos pertences, enquanto alguns autores evadiram-se.III. Em crimes contra o patrimônio, a palavra das vítimas merece especial credibilidade. IV. Diante de elementos que assim o autorizam, é de ser confirmada a dosimetria para os dois réus.V. Apelos improvidos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA - CONSUMAÇÃO DELITIVA - DOSIMETRIA - CONFIRMAÇÃO.I. Sem amparo o pleito absolutório e, bem assim, a exclusão de majorantes, quando os elementos de prova deixam inconteste que os réus, em ação conjunta, intimidaram e ameaçaram as diversas pessoas que se encontravam no posto de gasolina e delas subtraíram objetos e valores.II. A prisão em flagrante não afasta a consumação do delito, mormente se parte da res sequer foi restituída e, no momento em que a polícia chegou ao local, algumas das vítimas já haviam sido desapossadas dos pertences, enquanto alguns autores evadiram-se.III. Em crimes contra o patrimônio, a palavra das vítimas merece especial credibilidade. IV. Diante de elementos que assim o autorizam, é de ser confirmada a dosimetria para os dois réus.V. Apelos improvidos.
Data do Julgamento
:
18/12/2008
Data da Publicação
:
17/02/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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