TJDF APR -Apelação Criminal-20080810010119APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, NA MODALIDADE TENTADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, AO ARGUMENTO DE QUE A ARMA NÃO FOI APREENDIDA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PARA NÃO INCIDIR BIS IN IDEM. LEGALIDADE DO AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há como acolher o pleito absolutório dos recorrentes se a autoria e materialidade mostram-se incontroversas, estando a versão apresentada na tese defensiva isolada nos autos. Com efeito, o conjunto probatório não deixa dúvida de que os réus, em unidade de desígnios, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, tentaram subtrair bens da vítima. Conforme ficou apurado, a vítima encontrava-se no interior de seu veículo, em frente à residência de uma colega de trabalho, a quem oferecera uma carona, aguardando-a entrar no lote, momento em que o primeiro denunciado surgiu pelo lado do motorista e segurou o volante. Ato contínuo, o segundo denunciado se aproximou pela frente do automóvel, a uma distância de três metros e mandou a vítima desligar os faróis, bem como levantou a camisa, mostrando uma arma de fogo. O crime não se consumou por motivos alheios à vontade dos denunciados porque a vítima, após visualizar o meliante exibindo uma arma de fogo, acelerou o veículo e empreendeu fuga. Em seguida, após narrar os fatos a uns policiais, os réus foram presos em flagrante delito nas proximidades do local do crime.2. Inviável afastar a qualificadora do emprego de arma de fogo porque restou provado nos autos que a vítima foi ameaçada com emprego de arma de fogo. Assim, a apreensão da arma utilizada é desnecessária para configurar a causa especial de aumento de pena. Outrossim, a exclusão da circunstância qualificadora do emprego de arma de fogo, conforme pede a defesa, não teria qualquer utilidade na fixação da pena, porque o crime de roubo também foi qualificado pelo concurso de pessoas. Ou seja, ainda que fosse excluída a qualificadora do emprego de arma de fogo, ainda restaria uma circunstância qualificadora como causa especial de aumento de pena.3. A reincidência e seus consectários encontram supedâneo legal, doutrinário e jurisprudencial, não restando qualquer dúvida acerca de sua aplicabilidade. 4. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou os apelantes nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, fixando ao primeiro denunciado a pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semi-aberto, e 08 (oito) dias-multa, calculados na fração mínima prevista; e ao segundo denunciado, 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 06 (seis) dias-multa, também calculados unitariamente no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, NA MODALIDADE TENTADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, AO ARGUMENTO DE QUE A ARMA NÃO FOI APREENDIDA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PARA NÃO INCIDIR BIS IN IDEM. LEGALIDADE DO AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há como acolher o pleito absolutório dos recorrentes se a autoria e materialidade mostram-se incontroversas, estando a versão apresentada na tese defensiva isolada nos autos. Com efeito, o conjunto probatório não deixa dúvida de que os réus, em unidade de desígnios, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, tentaram subtrair bens da vítima. Conforme ficou apurado, a vítima encontrava-se no interior de seu veículo, em frente à residência de uma colega de trabalho, a quem oferecera uma carona, aguardando-a entrar no lote, momento em que o primeiro denunciado surgiu pelo lado do motorista e segurou o volante. Ato contínuo, o segundo denunciado se aproximou pela frente do automóvel, a uma distância de três metros e mandou a vítima desligar os faróis, bem como levantou a camisa, mostrando uma arma de fogo. O crime não se consumou por motivos alheios à vontade dos denunciados porque a vítima, após visualizar o meliante exibindo uma arma de fogo, acelerou o veículo e empreendeu fuga. Em seguida, após narrar os fatos a uns policiais, os réus foram presos em flagrante delito nas proximidades do local do crime.2. Inviável afastar a qualificadora do emprego de arma de fogo porque restou provado nos autos que a vítima foi ameaçada com emprego de arma de fogo. Assim, a apreensão da arma utilizada é desnecessária para configurar a causa especial de aumento de pena. Outrossim, a exclusão da circunstância qualificadora do emprego de arma de fogo, conforme pede a defesa, não teria qualquer utilidade na fixação da pena, porque o crime de roubo também foi qualificado pelo concurso de pessoas. Ou seja, ainda que fosse excluída a qualificadora do emprego de arma de fogo, ainda restaria uma circunstância qualificadora como causa especial de aumento de pena.3. A reincidência e seus consectários encontram supedâneo legal, doutrinário e jurisprudencial, não restando qualquer dúvida acerca de sua aplicabilidade. 4. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou os apelantes nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, fixando ao primeiro denunciado a pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semi-aberto, e 08 (oito) dias-multa, calculados na fração mínima prevista; e ao segundo denunciado, 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 06 (seis) dias-multa, também calculados unitariamente no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
16/04/2009
Data da Publicação
:
13/05/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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