TJDF APR -Apelação Criminal-20080810012420APR
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AGRESSÃO A EX-COMPANHEIRA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL (VIOLÊNCIA CONTRA MULHER). ACOLHIMENTO. AGRAVANTE COMO ELEMENTAR DO TIPO. BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A pena-base deve ser fixada com base no princípio da proporcionalidade. Assim, mostra-se desarrazoada a fixação da pena-base 05 (cinco) meses acima do mínimo - que é de 03 (três) meses de detenção - em razão da existência de uma única circunstância judicial desfavorável, consistente na existência de um antecedente desabonador.2. Na forma do artigo 61, caput, do Código Penal, as circunstâncias agravantes genéricas devem incidir para agravar a pena, quando não constituírem ou qualificarem o crime. Assim, o fato de o apelante ter sido condenado pela prática do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (artigo 129, § 9º, do Código Penal), impede a utilização da agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, sob pena de bis in idem, pois a circunstância de o crime ter sido praticado por agente que se prevaleceu de relações domésticas integra o próprio tipo penal qualificado.3. Recurso conhecido e provido para reduzir a pena-base e afastar a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal (violência contra mulher), restando a pena do recorrente fixada em 03 (três) meses de detenção, no regime aberto, substituída por 01 (uma) pena restritiva de direitos, nos moldes e condições a serem fixados pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AGRESSÃO A EX-COMPANHEIRA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL (VIOLÊNCIA CONTRA MULHER). ACOLHIMENTO. AGRAVANTE COMO ELEMENTAR DO TIPO. BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A pena-base deve ser fixada com base no princípio da proporcionalidade. Assim, mostra-se desarrazoada a fixação da pena-base 05 (cinco) meses acima do mínimo - que é de 03 (três) meses de detenção - em razão da existência de uma única circunstância judicial desfavorável, consistente na existência de um antecedente desabonador.2. Na forma do artigo 61, caput, do Código Penal, as circunstâncias agravantes genéricas devem incidir para agravar a pena, quando não constituírem ou qualificarem o crime. Assim, o fato de o apelante ter sido condenado pela prática do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (artigo 129, § 9º, do Código Penal), impede a utilização da agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, sob pena de bis in idem, pois a circunstância de o crime ter sido praticado por agente que se prevaleceu de relações domésticas integra o próprio tipo penal qualificado.3. Recurso conhecido e provido para reduzir a pena-base e afastar a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal (violência contra mulher), restando a pena do recorrente fixada em 03 (três) meses de detenção, no regime aberto, substituída por 01 (uma) pena restritiva de direitos, nos moldes e condições a serem fixados pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.
Data do Julgamento
:
16/09/2010
Data da Publicação
:
29/09/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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