main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080810015366APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO DE TIPO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME DE ROUBO. CAUSA DE AUMENTO DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. NÃO ACOLHIMENTO. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O réu defende-se dos fatos deduzidos na petição inicial, e não de sua capitulação. Dessa forma, descritos os fatos na peça acusatória, é possível ao acusado exercer seu direito constitucional de ampla defesa e contraditório, não ocorrendo violação do princípio da correlação entre denúncia e sentença. No caso, a denúncia descreveu que o crime de roubo foi praticado em companhia de um menor de idade, de modo que possível a condenação pelo crime de corrupção de menores. Preliminar rejeitada.2. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, se consuma diante da conduta do agente, maior de idade, de praticar crime na companhia de menor, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção do menor, à época dos fatos.3. Se o agente pratica infração penal em companhia de pessoa menor de dezoito anos, mas realmente acredita que esta é maior de idade, não se configura o dolo ínsito ao crime de corrupção de menores, de modo que se exclui a tipicidade diante do erro sobre a elementar do tipo. No caso dos autos, a tese da Defesa no sentido de que o apelante não sabia que o coautor era menor de dezoito anos não encontra respaldo na prova dos autos, devendo, portanto, ser mantida a sentença que o condenou pela prática do crime de corrupção de menores.4. Pertinente a incidência da causa de aumento de pena da restrição da liberdade da vítima no crime de roubo, se esta e seus filhos permaneceram em poder dos autores por cerca de uma hora, tempo que além de juridicamente relevante, não foi de breve duração, sendo pertinente registrar, ainda, que os agentes mantiveram as vítimas presas após sua fuga.5. O crime de roubo se consuma quando, cessada a violência ou grave ameaça, ocorre a inversão da posse do bem subtraído. De fato, basta que o agente exerça a posse do bem, ainda que por um breve período, não se exigindo que aquela seja mansa e pacífica.6. Apesar de controversa, a utilização de duas causas especiais de aumento de pena no roubo como circunstâncias judiciais na primeira fase e de uma terceira na terceira fase encontra amparo na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.7. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma, concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas e de corrupção de menores.

Data do Julgamento : 04/03/2010
Data da Publicação : 08/04/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão