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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080810040507APR

Ementa
PENAL. DISPARO DE ARMA EM VIA PÚBLICA. CONFISSÃO DO ACUSADO. DEPOIMENTO DO POLICIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FIXAÇÃO DA PENA BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. PROIBIÇÃO. SÚMULA 231 DO STJ. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SURSIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diante da confissão do acusado e a narrativa apresentada pelo policial que procedeu a prisão em flagrante, não há dúvidas sobre a autoria.2. A confissão do agente tem valor probatório relevante quando corroborada pela prova testemunhal produzida. O depoimento de Policial Militar, quando realizado sob o crivo do contraditório e não impugnado, deve ser equiparado a qualquer outra prova testemunhal.3. Na fixação da pena base, a discricionariedade do juiz está limitada ao mínimo e máximo abstratamente fixados no tipo penal. O livre convencimento do juiz está adstrito aos parâmetros que a lei estabelece.4. A pena, tanto em primeira fase quanto em segunda fase de aplicação, não pode ser fixada aquém do mínimo legalmente previsto. Enunciado da Súmula 231 do STJ. Precedentes.5. O apelante faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não havendo que se falar em SURSIS, até porque a pena restritiva de direitos é mais benéfica que a suspensão condicional da pena.6. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 06/08/2009
Data da Publicação : 30/09/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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