TJDF APR -Apelação Criminal-20080810043033APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PERFEITO ENQUADRAMENTO TÍPICO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DIMINUIÇÃO PROPORCIONAL DA SANÇÃO DE MULTA.1. A palavra segura da vítima, em crimes cometidos às ocultas, longe dos olhares de testemunhas, quando coerente com o restante do acervo probatório, é de extrema importância, afigurando-se apta a embasar a condenação. 2. O crime de corrupção de menores é formal, sendo suficiente, para a sua caracterização, a comprovação da prática de delito em companhia de menor. 3. Impõe-se a redução da pena aplicada na sentença para o crime de roubo, se a diminuição realizada em razão da atenuante da menoridade foi aquém do necessário e influenciou no resultado final da dosimetria. 4. O valor a ser fixado para a multa deve guardar relação de proporcionalidade com a quantidade de pena privativa de liberdade. Logo, a redução da segunda, em grau recursal, impõe a diminuição da primeira, na mesma proporção. 5. Apelo parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PERFEITO ENQUADRAMENTO TÍPICO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DIMINUIÇÃO PROPORCIONAL DA SANÇÃO DE MULTA.1. A palavra segura da vítima, em crimes cometidos às ocultas, longe dos olhares de testemunhas, quando coerente com o restante do acervo probatório, é de extrema importância, afigurando-se apta a embasar a condenação. 2. O crime de corrupção de menores é formal, sendo suficiente, para a sua caracterização, a comprovação da prática de delito em companhia de menor. 3. Impõe-se a redução da pena aplicada na sentença para o crime de roubo, se a diminuição realizada em razão da atenuante da menoridade foi aquém do necessário e influenciou no resultado final da dosimetria. 4. O valor a ser fixado para a multa deve guardar relação de proporcionalidade com a quantidade de pena privativa de liberdade. Logo, a redução da segunda, em grau recursal, impõe a diminuição da primeira, na mesma proporção. 5. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/04/2009
Data da Publicação
:
24/06/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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