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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080810057182APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA DO JUÍZO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPOSTA ILEGALIDADE. PRECLUSÃO. AUTORIA DEMONSTRADA. PROVAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NÃO APREENSÃO. IRRELEVÂNCIA. CONCURSO DE AGENTES. COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não padece de nulidade a ausência de oitiva de testemunha do juízo, uma vez que a lei confere ao magistrado discricionariedade em ouvir, ou não, a testemunha indicada, conforme julgue necessário, nos moldes do disposto no artigo 209 do Código de Processo Penal, que determina que o juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes. De igual forma, a testemunha não ouvida deixou de comparecer à audiência, sendo que a Defesa, que havia se comprometido em conduzi-la à audiência independentemente de intimação, quedou-se inerte, sem justificar o seu não comparecimento nem postular por sua oitiva em ato posterior. 2. Ademais, a Defesa não comprovou a existência de prejuízo decorrente da não oitiva da testemunha, de modo que, diante do princípio pás de nullité sans grief, não há que se falar em nulidade.3. Eventual discussão acerca de suposta ilegalidade da prisão em flagrante resta superada em razão da demonstração da existência dos requisitos da prisão preventiva, já que a segregação cautelar do paciente se manteve em razão de novo título.4. A versão do apelante encontra-se isolada, já que a autoria do crime de roubo e o concurso de agentes restaram demonstrados nos autos, mormente em razão do depoimento da vítima que, de modo coerente e claro, detalhou o iter criminis adotado pelos autores do roubo, indicou quantos deles portavam arma de fogo e identificou com precisão o apelante, descrevendo minuciosamente sua compleição física, a camiseta que vestia e os dois brincos que usava na mesma orelha.5. Nos crimes contra o patrimônio, assume destaque o depoimento da vítima, reconhecendo os acusados, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova, como no caso dos autos.6. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, incide a causa de aumento de pena do emprego de arma no crime de roubo (artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), mesmo que não haja a sua apreensão, se sua utilização restar comprovada por outros meios de prova no processo. 7. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes, aplicando-lhe 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e 30 (trinta) dias-multa, no valor legal mínimo.

Data do Julgamento : 01/10/2009
Data da Publicação : 20/10/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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