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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080810057865APR

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. SUBTRAÇÃO REALIZADA EM VIA PÚBLICA. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. NULIDADE DA SENTENÇA. ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS INICIADA PELO JUIZ. INOBSERVÂNCIA DA NORMA LEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. VALOR RELEVANTE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O artigo 212 do Código de Processo Penal, com a nova redação conferida pela Lei nº 11.690/2008, assim enuncia: As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.2. No caso dos autos, o fato de o magistrado ter iniciado a inquirição da testemunha não acarretou nenhum prejuízo às partes, além de que o ato atingiu sua finalidade, uma vez que a colheita dos depoimentos ocorreu de forma regular e foi possibilitada a formulação de perguntas pelas partes, atendendo-se ao contraditório e à ampla defesa. Ademais, o apelante não demonstrou em que consistiria o eventual prejuízo decorrente do procedimento adotado pelo Juízo a quo.3. A inobservância do devido processo legal não implica, por si só, a decretação da nulidade, pois consoante jurisprudência pacífica das Cortes Superiores até mesmo a nulidade absoluta não será declarada se não houver comprovação de prejuízo.4. São harmônicas e coesas as declarações das vítimas no sentido de que foram dois indivíduos os autores dos crimes, que as ameaçaram com arma de fogo.5. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, assume destaque o depoimento da vítima, reconhecendo os acusados.6. Não merece guarida o pleito da Defesa de que seja aplicada a causa de diminuição prevista no §1º do artigo 29 do Código Penal, relativa à participação de menor importância, porquanto restou comprovado nos autos que o acusado teve participação decisiva na ação criminosa, dividindo tarefas com o seu comparsa, ameaçando e subtraindo bens das vítimas7. Recurso conhecido e não provido, para manter a sentença que condenou o apelante pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas.

Data do Julgamento : 22/04/2010
Data da Publicação : 05/05/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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