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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080810057880APR

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DESCLASSIFICAÇÃO. MODALIDADE TENTADA. DÚVIDA QUANTO À EFETIVA SUBTRAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE JURISDICIONALIZAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. IN DUBIO PRO REU. PENA-BASE- AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - FIXAÇÃO NO MNÍNIMO LEGAL - VALOR MÍNIMO PARA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. 1. Não havendo prova de que o crime tenha se consumado, comprovadas materialidade e autoria delitivas, deve ser reconhecida a prática delitiva, na forma tentada. 1.1 É dizer: (...). Sendo duvidosa a ocorrência do primeiro furto, cuja prova foi esquecida na instrução criminal, não há como afirmar a efetiva consumação do delito, incidindo na espécie o princípio in dubio pro reo, desclassificando-se a conduta para furto qualificado na forma tentada. (...). (20080610136309APR, Relator George Lopes Leite, 1ª Turma Criminal, DJ 29/04/2010 p. 130). 2. Deve a pena-base ser fixada no mínimo legal quando as circunstâncias judiciais não forem desfavoráveis ao réu. 3. Reduz-se a pena à metade quando o iter criminis percorrido pelo agente esteve perto de atingir seu desiderato criminoso, somente não consumando o crime porque um vizinho estranhou a movimentação na casa e entrou em contato com a vítima e a polícia, que chegaram ao local em tempo de detê-lo. 4. A nova disposição do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, que prevê a possibilidade de fixação do valor mínimo para a indenização civil, além de não se aplicar a fatos anteriores à data de sua vigência, exige que haja pedido expresso nesse sentido, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, bem como ao da inércia da jurisdição, contraditório e da ampla defesa. 4.1 Doutrina. admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução especifica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa (in Guilherme de Souza Nucci, RT, 2008, 8ª edição, pág. 691). 5. Sentença parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 03/09/2010
Data da Publicação : 28/09/2010
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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