TJDF APR -Apelação Criminal-20080810060742APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. DEPOIMENTOS. RECONHECIMENTO. VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CONSEQUENCIAS DO CRIME. PROCEDÊNCIA. CONCURSO FORMAL. AUMENTO QUE DEVE OBSERVAR O NÚMERO DE INFRAÇÕES COMETIDAS. APELO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sendo o Réu reconhecido peremptoriamente por uma das vítimas; tanto em juízo como na fase inquisitorial, somado ao fato de que todas as outras vítimas declararam ser este bastante parecido com um dos autores do delito, resta suficientemente comprovada a autoria do delito. 2. O Fato de o Réu ter o dever jurídico e moral de agir de forma distinta não justifica a análise negativa das circunstâncias judiciais.3. A não recuperação dos bens não serve de fundamento para avaliação negativa das conseqüências do crime nos crimes contra o patrimônio, porque não ultrapassa aquelas já inerentes ao tipo penal.4. O Crime de Roubo, praticado no mesmo contexto fático, contra várias vítimas, constitui concurso formal de crimes, previsto no art. 70 do Código Penal, cujo critério de aumento da pena deve ser sopesado proporcionalmente ao numero de infrações cometidas. 5. As penas de multa no concurso de crimes devem ser aplicadas distinta e integralmente.6. Dá-se parcial provimento ao apelo para reduzir a pena.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. DEPOIMENTOS. RECONHECIMENTO. VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CONSEQUENCIAS DO CRIME. PROCEDÊNCIA. CONCURSO FORMAL. AUMENTO QUE DEVE OBSERVAR O NÚMERO DE INFRAÇÕES COMETIDAS. APELO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sendo o Réu reconhecido peremptoriamente por uma das vítimas; tanto em juízo como na fase inquisitorial, somado ao fato de que todas as outras vítimas declararam ser este bastante parecido com um dos autores do delito, resta suficientemente comprovada a autoria do delito. 2. O Fato de o Réu ter o dever jurídico e moral de agir de forma distinta não justifica a análise negativa das circunstâncias judiciais.3. A não recuperação dos bens não serve de fundamento para avaliação negativa das conseqüências do crime nos crimes contra o patrimônio, porque não ultrapassa aquelas já inerentes ao tipo penal.4. O Crime de Roubo, praticado no mesmo contexto fático, contra várias vítimas, constitui concurso formal de crimes, previsto no art. 70 do Código Penal, cujo critério de aumento da pena deve ser sopesado proporcionalmente ao numero de infrações cometidas. 5. As penas de multa no concurso de crimes devem ser aplicadas distinta e integralmente.6. Dá-se parcial provimento ao apelo para reduzir a pena.
Data do Julgamento
:
09/09/2010
Data da Publicação
:
22/09/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
Mostrar discussão