TJDF APR -Apelação Criminal-20080810060814APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. PENA BASE QUANTUM DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE.1. Comprovada a materialidade e autoria do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, não há que se falar em absolvição ou de exclusão das causas de aumento da pena.2. Reduz-se o quantum da pena base quando desproporcional ao aumento por cada circunstância judicial desfavorável.3 É válido o reconhecimento por fotografia realizado na polícia quando observado o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal. 4. Correta a exasperação da pena na fração de 1/3 pelas causas de aumento relativas ao emprego de arma e concurso de pessoas. 5. Apelação parcialmente provida apenas para reduzir as penas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. PENA BASE QUANTUM DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE.1. Comprovada a materialidade e autoria do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, não há que se falar em absolvição ou de exclusão das causas de aumento da pena.2. Reduz-se o quantum da pena base quando desproporcional ao aumento por cada circunstância judicial desfavorável.3 É válido o reconhecimento por fotografia realizado na polícia quando observado o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal. 4. Correta a exasperação da pena na fração de 1/3 pelas causas de aumento relativas ao emprego de arma e concurso de pessoas. 5. Apelação parcialmente provida apenas para reduzir as penas.
Data do Julgamento
:
12/04/2012
Data da Publicação
:
17/04/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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