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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080810066509APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. VIOLAÇÃO A SÚMULA VINCULANTE Nº 11. RÉU ALGEMADO DURANTE A SESSÃO PLENÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AFASTAMENTO. RECURSO DA DEFESA. TERMO DE APELAÇÃO COM FULCRO NA ALÍNEA C. RAZÕES APRESENTADAS FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL E DELIMITADAS NAS ALÍNEAS A E C. CONHECIMENTO PARCIAL. ERRO NA APLICAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE DO AGENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AFASTAMENTO. PENA REDIMENCIONADA PARA O PATAMAR MÍNIMO. AGRAVANTE. MOTIVO FÚTIL. INCOMPATIBILIDADE COM A MODALIDADE SIMPLES DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA QUE INTEGRA O TIPO QUALIFICADO DERIVADO. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. A utilização de algemas durante a sessão plenária do Tribunal do Júri, quando fundamentada de forma concreta, não viola o regramento disposto na súmula vinculante nº. 11.2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento solidificado de que o efeito devolutivo do recurso de apelação, em se tratando de procedimento que visa apurar crimes dolosos contra a vida, é adstrito ao fundamento da sua interposição, não havendo devolução ampla da matéria debatida no Plenário do Júri.3. A delimitação feita pelo termo de apelação impede que haja uma ampliação do espectro recursal nas razões de apelo, salvo de estas foram protocolizadas no quinquídio legal, o que, in casu, não se verificou, razão pela qual o recurso deve ser conhecido nos estritos limites elencados pelo termo de interposição.4. A personalidade do agente não pode ser considerada desfavorável com a mera descrição abstrata e vaga de que se encontra deformada e voltada para a prática de crimes, se não houver dados concretos para se aferir tal qualificação.5. A motivação fútil para o cometimento do crime de homicídio, por ser circunstância subjetiva que qualifica o crime, não poderá ser valorada como agravante genérica quando o delito é reconhecidamente praticado na sua modalidade simples. Precedentes.6. Preliminar afastada. Recurso provido.

Data do Julgamento : 28/02/2013
Data da Publicação : 06/03/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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