TJDF APR -Apelação Criminal-20080810067296APR
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES - CONSUMAÇÃO - CORRUPÇÃO DE MENORES.1. Mantém-se a condenação pelo crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes (CP 157 § 2º I e II), se os depoimentos judiciais das vítimas, do policial que prendeu o réu em flagrante e as declarações do adolescente que o auxiliou no cometimento do crime não deixam dúvidas sobre sua autoria.2. Considera-se consumado o delito de roubo, no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, não descaracterizando a consumação o fato de o agente ser perseguido e preso em flagrante logo em seguida à subtração da coisa.3. Mantém-se a condenação do réu pelo crime de corrupção de menores (Lei nº 2.252/54, art. 1º) se ele cometeu o crime com o auxilio de um adolescente, prejudicando a formação moral do mesmo.4. Não descaracteriza o crime de corrupção de menores o fato de o adolescente ter confessado, na Delegacia da Infância e do Adolescente, a prática de outro ato infracional análogo ao de roubo, pois o art. 1º da Lei nº 2.252/54 não exige sua inocência.5. Negou-se provimento ao apelo do réu.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES - CONSUMAÇÃO - CORRUPÇÃO DE MENORES.1. Mantém-se a condenação pelo crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes (CP 157 § 2º I e II), se os depoimentos judiciais das vítimas, do policial que prendeu o réu em flagrante e as declarações do adolescente que o auxiliou no cometimento do crime não deixam dúvidas sobre sua autoria.2. Considera-se consumado o delito de roubo, no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, não descaracterizando a consumação o fato de o agente ser perseguido e preso em flagrante logo em seguida à subtração da coisa.3. Mantém-se a condenação do réu pelo crime de corrupção de menores (Lei nº 2.252/54, art. 1º) se ele cometeu o crime com o auxilio de um adolescente, prejudicando a formação moral do mesmo.4. Não descaracteriza o crime de corrupção de menores o fato de o adolescente ter confessado, na Delegacia da Infância e do Adolescente, a prática de outro ato infracional análogo ao de roubo, pois o art. 1º da Lei nº 2.252/54 não exige sua inocência.5. Negou-se provimento ao apelo do réu.
Data do Julgamento
:
07/05/2009
Data da Publicação
:
03/06/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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