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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080810071215APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA EX-COMPANHEIRA. LEI MARIA DA PENHA. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE AMEAÇA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO. ELEMENTO SUBJETIVO. PRESENÇA. INTIMIDAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. ELEVAÇÃO EXACERBADA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MULTA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. Ademais, na espécie, a tese defensiva apresentada pelo recorrente encontra-se isolada no acervo probatório, sendo certo que as declarações colhidas em juízo comprovam que o réu, em diversas ocasiões, no período compreendido entre 29/05/2008 a 13/08/2008, proferiu ameaças à ofendida e desobedeceu à ordem legal que deferiu medidas protetivas à vítima. Ainda, em consonância com o relato da ofendida, consta laudo pericial que atestou a existência de avarias em uma janela na residência da vítima. 2. Para a configuração do crime de ameaça é necessário que o agente se encontre imbuído da vontade de intimidar, anunciando um mal futuro, causando à vítima grande temor. O fato de o réu vivenciar momentos de descontrole emocional, não afasta a ilicitude das ameaças proferidas em desfavor da ofendida, sendo certo que esta se sentiu intimidada diante das palavras dirigidas a ela pelo réu, incutindo-lhe temor, tanto que foi à Delegacia, em diversas ocasiões, buscar soluções para o caso, restando devidamente caracterizado o crime de ameaça.3. A elevação da pena em decorrência de circunstância agravante deve pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Verificando-se a desproporcionalidade na majoração da pena, impõe-se a sua redução.4. Em crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, inviável a substituição da pena que implique pagamento isolado de multa, nos termos do artigo 17 da Lei n. 11.340/2006.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória do réu nas sanções do artigo 147, c/c o artigo 71, e do artigo 330, todos do Código Penal, reduzir as penas para 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção, no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/20 (um vinte avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, na forma de limitação de fim de semana, consistente em permanecer, por 12 (doze) finais de semana, durante 05 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, em condições a serem fixadas pelo Juízo das Execuções Penais.

Data do Julgamento : 07/10/2010
Data da Publicação : 20/10/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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