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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080810077449APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO POR CONCURSO DE PESSOAS. PROVA ILÍCITA. NULIDADE PROCESSUAL. REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE. DEMONSTRADAS. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A escuta telefônica validamente autorizada pode servir como meio probatório em autos distintos, desde que os fatos em apuração em ambos os processos sejam conexos ou, ao menos, guardem alguma relação entre si. Nulidade processual afastada. Precedentes desta Corte de Justiça.2. A absolvição mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório carreado aos autos demonstra, inequivocadamente, a prática de crime de furto qualificado por concurso de pessoas, uma vez que restaram comprovadas a materialidade e a autoria.3. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 25/11/2010
Data da Publicação : 03/12/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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