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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080810089945APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTANDO QUALIFICADO PELA SURPRESA. TERMO. TODAS AS ALÍNEAS. RAZÕES. APENAS DUAS ALÍNEAS. CONHECIMENTO AMPLO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. VEREDICTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ERRO NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REPAROS. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO1. O recurso de apelação, interposto no Tribunal do Júri, possui uma peculiaridade com relação aos apelos referentes a crimes não dolosos contra a vida: seu efeito se circunscreve às alíneas do inciso III, do artigo 593, do Código de Processo Penal, descritas no termo ou petição de apelação, não havendo devolução ampla, como ocorre nos apelos em geral. Não tendo sido indicadas no termo de apelação quaisquer alíneas do referido dispositivo legal, urge conhecer do apelo de forma ampla, abordando todas: a, b, c e d, consoante firme jurisprudência deste Tribunal.2. No tocante à alínea a do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, quando não se extraem dos autos nulidades relativa ou absoluta, nem mesmo impugnação em plenário a este respeito, não há cogitar de nulidade posterior à pronúncia, até porque a hipotética existência de nulidade estaria preclusa, nos termos do art. 571, inciso V, do Código de Processo Penal.3. Para que o réu seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, deve haver certeza de ser ela totalmente dissociada do conjunto probatório, todavia, se há o acolhimento de uma das teses apresentadas nos autos, que tem lastro probatório, não se configura a hipótese do art. 593, inciso III, letra d, do Código de Processo Penal.4. Não há falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (alínea b) quando o juiz presidente, amparado na decisão do Júri, profere sentença seguindo as diretrizes do artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal.5. A personalidade do agente não pode ser considerada desfavorável com a mera descrição abstrata e vaga de que se encontra deformada e voltada para a prática de crimes, se não houver dados concretos para se aferir tal qualificação.6. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 28/05/2013
Data da Publicação : 04/06/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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