TJDF APR -Apelação Criminal-20080810104193APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. PROVAS QUE EVIDENCIAM A AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS. PRESCINDIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE (ART. 65 DA LCP) OU PARA TENTATIVA DE ATENTADO VIOLENDO AO PUDOR. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SENTENÇA MANTIDA.I. Não merece respaldo a pretensão absolutória, quando o acusado confessa a prática delituosa perante a autoridade policial e, em juízo, se retrata alegando que houve coação em seu interrogatório na fase inquisitorial, mormente diante de provas que conduzam a fortes indícios da autoria do delito. Neste caso a retratação judicial se apresenta divorciada do conjunto probatório, não prevalecendo sobre a confissão extrajudicial.II. Nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima é extremamente valiosa, constituindo-se meio de prova de grande relevo, mormente por essas condutas geralmente serem praticadas sem a presença de testemunhas.III. O crime de atentado violento ao pudor nem sempre deixa vestígios, razão pela qual o resultado negativo ou inconclusivo em exame pericial a que foi submetida a vítima pode ser suprido por outras provas.IV. O dolo da ação que caracteriza a contravenção do artigo 65 do Decreto-Lei nº 3.688/41 está diretamente direcionado à vontade de perturbar a tranquilidade de alguém; ao contrário do dolo do atentado violento ao pudor, que a ação do autor é evidente em satisfazer sua própria lascívia.V. Extrai-se do conjunto probatório que o acusado percorreu o iter criminis em sua totalidade, praticando atos libidinosos diversos da conjunção carnal, com nítido intuito de satisfazer sua lascívia, restando, portanto, consumado o delito tipificado no artigo 214 do Código Penal.VI. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Súmula 231 do c. STJ.VII. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. PROVAS QUE EVIDENCIAM A AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS. PRESCINDIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE (ART. 65 DA LCP) OU PARA TENTATIVA DE ATENTADO VIOLENDO AO PUDOR. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SENTENÇA MANTIDA.I. Não merece respaldo a pretensão absolutória, quando o acusado confessa a prática delituosa perante a autoridade policial e, em juízo, se retrata alegando que houve coação em seu interrogatório na fase inquisitorial, mormente diante de provas que conduzam a fortes indícios da autoria do delito. Neste caso a retratação judicial se apresenta divorciada do conjunto probatório, não prevalecendo sobre a confissão extrajudicial.II. Nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima é extremamente valiosa, constituindo-se meio de prova de grande relevo, mormente por essas condutas geralmente serem praticadas sem a presença de testemunhas.III. O crime de atentado violento ao pudor nem sempre deixa vestígios, razão pela qual o resultado negativo ou inconclusivo em exame pericial a que foi submetida a vítima pode ser suprido por outras provas.IV. O dolo da ação que caracteriza a contravenção do artigo 65 do Decreto-Lei nº 3.688/41 está diretamente direcionado à vontade de perturbar a tranquilidade de alguém; ao contrário do dolo do atentado violento ao pudor, que a ação do autor é evidente em satisfazer sua própria lascívia.V. Extrai-se do conjunto probatório que o acusado percorreu o iter criminis em sua totalidade, praticando atos libidinosos diversos da conjunção carnal, com nítido intuito de satisfazer sua lascívia, restando, portanto, consumado o delito tipificado no artigo 214 do Código Penal.VI. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Súmula 231 do c. STJ.VII. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
17/05/2012
Data da Publicação
:
24/05/2012
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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