TJDF APR -Apelação Criminal-20080810109697APR
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTS. 306 E 309, DA LEI 9.503/97. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO CONCURSO FORMAL. COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE.1. Aplica-se a regra do concurso formal entre os crimes previstos nos arts. 306 e 309, da Lei 9.503/97, quando o agente, sem habilitação, dirige com teor de álcool superior ao permitido, não sendo caso de aplicação do princípio da consunção, pois a conduta de um não está inserida na conduta do outro.2. Concorrendo a atenuante da reincidência com a agravante da confissão, esta prepondera sobre aquela.3. Apelo provido parcialmente.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTS. 306 E 309, DA LEI 9.503/97. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO CONCURSO FORMAL. COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE.1. Aplica-se a regra do concurso formal entre os crimes previstos nos arts. 306 e 309, da Lei 9.503/97, quando o agente, sem habilitação, dirige com teor de álcool superior ao permitido, não sendo caso de aplicação do princípio da consunção, pois a conduta de um não está inserida na conduta do outro.2. Concorrendo a atenuante da reincidência com a agravante da confissão, esta prepondera sobre aquela.3. Apelo provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
28/01/2010
Data da Publicação
:
18/05/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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