TJDF APR -Apelação Criminal-20080910000546APR
PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PROVA SATISFATÓRIA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. VALOR PROBANTE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DO RÉU POR FOTOGRAFIA CONFIRMADO EM JUÍZO. BENS NÃO RECUPERADOS..ARMA NÃO APREENDIDA. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA. IRRELEVÂNCIA NA CONFIGURAÇÃO DAS MAJORANTES.1 O réu foi condenado a cinco anos e oito meses de reclusão no regime semiaberto, mais dezesseis dias multa, por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, eis que, armado com revólver e junto com indivíduo não identificado, rendeu a vítima e lhe subtraiu a carteira com dinheiro, talão de cheques, e documentos, além de dois telefones celulares. Reconhecido por fotografia, em juízo a vítima ratificou sua identificação ao vê-lo pessoalmente durante a audiência de instrução e julgamento. A prova da autoria e da materialidade é satisfatória e justifica a condenação.2 As majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo foram confirmadas pelo depoimento da vítima e de seu ajudante, que confirmaram ter sido o crime praticado pelo réu junto com terceiro não identificado, mediante utilização de arma de fogo. Pacífico o entendimento da Corte de que a não apreensão da arma empregada no roubo e a não identificação dos comparsas que atuaram na realização do roubo não impedem a imposição das majorantes respectivas. A pena foi moderadamente fixada acima do limite mínimo previsto para o tipo, em razão dos antecedentes do réu.3 Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PROVA SATISFATÓRIA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. VALOR PROBANTE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DO RÉU POR FOTOGRAFIA CONFIRMADO EM JUÍZO. BENS NÃO RECUPERADOS..ARMA NÃO APREENDIDA. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA. IRRELEVÂNCIA NA CONFIGURAÇÃO DAS MAJORANTES.1 O réu foi condenado a cinco anos e oito meses de reclusão no regime semiaberto, mais dezesseis dias multa, por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, eis que, armado com revólver e junto com indivíduo não identificado, rendeu a vítima e lhe subtraiu a carteira com dinheiro, talão de cheques, e documentos, além de dois telefones celulares. Reconhecido por fotografia, em juízo a vítima ratificou sua identificação ao vê-lo pessoalmente durante a audiência de instrução e julgamento. A prova da autoria e da materialidade é satisfatória e justifica a condenação.2 As majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo foram confirmadas pelo depoimento da vítima e de seu ajudante, que confirmaram ter sido o crime praticado pelo réu junto com terceiro não identificado, mediante utilização de arma de fogo. Pacífico o entendimento da Corte de que a não apreensão da arma empregada no roubo e a não identificação dos comparsas que atuaram na realização do roubo não impedem a imposição das majorantes respectivas. A pena foi moderadamente fixada acima do limite mínimo previsto para o tipo, em razão dos antecedentes do réu.3 Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
03/12/2009
Data da Publicação
:
23/03/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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