TJDF APR -Apelação Criminal-20080910003103APR
PENAL E PROCESSO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE, PROVAS ROBUSTAS. MANTIDA CONDENAÇÃO. ESTUPRO (ART. 213, CP) E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 214, CP). LEI 12.015/2009. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. PRECEDENTE. APLICAÇÃO IMEDIATA. DOIS ATOS LIBIDINOSOS (SEXO ORAL E COITO ANAL). NÃO CONTINUIDADE DELITIVA. CRIME ÚNICO COM EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REINCIDÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE HÁ MAIS DE 5 ANOS. DECOTE. DOSIMETRIA. EMPREGO DO PRECEDENTE COMO MAUS ANTECEDENTES. REGIME. SUBSTITUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas quando o acervo probatório é robusto na comprovação da autoria e materialidade delitiva.2. O fato imputado ao réu é daqueles que, em sua expressiva maioria, são cometidos longe dos olhos do povo, às escondidas, merecendo a palavra a vítima maior credibilidade, desde que refletindo relatos coerentes e uniformes ao longo da persecução criminal, o que se observa quando a vítima imediatamente ao ocorrido se dirigiu à Delegacia, registrou ocorrência e se submeteu a exame de corpo de delito, o qual acusou vestígios de atos libidinosos, com três fissuras anais.3. O desentendimento havido entre os familiares da vítima e do réu cerca de 8 a 9 anos antes dos fatos não torna crível a versão do réu de que a vítima o incriminara por vingança, 4. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de presunção de credibilidade e confiabilidade que somente podem ser derrogados diante de evidências em sentido contrário. Possibilitam, inclusive, serem considerados como suficientes a formar o convencimento do julgador. Precedentes.5. O depoimento da mãe do réu deve ser valorado com cautela, tanto que é dispensada por lei de prestar compromisso de dizer a verdade perante o Poder Judiciário. 6. O laudo pericial registrou vestígios de atos libidinosos tais como descritos pela vítima. De toda sorte, o entendimento tranquilo na jurisprudência é no sentido de que os crimes contra a liberdade sexual podem ser comprovados de variadas maneiras, e não apenas por intermédio de laudo de exame de corpo de delito, já que em muitos casos não existem vestígios detectáveis na vítima. Prescindível, pois, a comprovação por intermédio de laudo pericial.7. A Lei nº 12.015, de 07 de agosto de 2009, revogou o art. 214 do Código Penal, que tratava do crime de atentado violento ao pudor, e a conduta anteriormente descrita nesse dispositivo passou a integrar o tipo penal do crime de estupro, previsto no art. 213. Desta feita, presentemente, o delito de estupro é crime de ação múltipla, podendo se praticado mediante conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso diverso desta.8. Caracterizada a novatio legis in mellius, deve a lei nova mais benéfica retroagir para beneficiar o réu, nos termos do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.09. A conclusão firmada pela egrégia Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça é no sentido que o crime do art. 213 do Código Penal cuida-se de tipo penal misto alternativo, e o réu que pratica mais de uma conduta sexual (seja pela combinação de conjunção carnal com ato libidinoso diverso desta, seja pela combinação de dois ou mais atos libidinosos diversos da conjunção carnal), no mesmo cenário e contra a mesma vítima, deve ser punido pelo delito de estupro, com a exasperação da pena-base ante a incidência em mais de um núcleo do tipo. (Precedente 20060910068753EIR).10. Não pode ser empregado para fins de reincidência, precedente penal cuja extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena ultrapassada mais de 5 (cinco) anos. Entretanto, referido precedente penal pode ser empregado na análise dos maus antecedentes do réu.11. Enquanto não declarada inconstitucional pelo plenário da SUPREMA CORTE a dogmática da Lei Federal N. 11.464/2007, que estabeleceu o regime inicial fechado para os crimes hediondos, não há como o órgão fracionário do Tribunal deixar de aplicá-la, sob pena de se desrespeitar a Súmula Vinculante N. 10/STF.12. O delito de estupro está inserido no rol dos considerados hediondos e, sob a égide da nova redação dada ao parágrafo 1º do artigo 2º da lei 8.072, introduzida pela lei nº 11.464/2007, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o fechado.13. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois não se encontram presentes os requisitos do art. 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que a pena definitiva ultrapassa 4 (quatro) anos e, ainda, por ter sido o crime cometido com grave ameaça, ante o uso de arma de fogo.14. Recurso parcialmente provido para decotar da pena a continuidade delitiva e reduzir a pena definitiva aplicada ao réu para 8 (oito) anos de reclusão.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE, PROVAS ROBUSTAS. MANTIDA CONDENAÇÃO. ESTUPRO (ART. 213, CP) E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 214, CP). LEI 12.015/2009. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. PRECEDENTE. APLICAÇÃO IMEDIATA. DOIS ATOS LIBIDINOSOS (SEXO ORAL E COITO ANAL). NÃO CONTINUIDADE DELITIVA. CRIME ÚNICO COM EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REINCIDÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE HÁ MAIS DE 5 ANOS. DECOTE. DOSIMETRIA. EMPREGO DO PRECEDENTE COMO MAUS ANTECEDENTES. REGIME. SUBSTITUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas quando o acervo probatório é robusto na comprovação da autoria e materialidade delitiva.2. O fato imputado ao réu é daqueles que, em sua expressiva maioria, são cometidos longe dos olhos do povo, às escondidas, merecendo a palavra a vítima maior credibilidade, desde que refletindo relatos coerentes e uniformes ao longo da persecução criminal, o que se observa quando a vítima imediatamente ao ocorrido se dirigiu à Delegacia, registrou ocorrência e se submeteu a exame de corpo de delito, o qual acusou vestígios de atos libidinosos, com três fissuras anais.3. O desentendimento havido entre os familiares da vítima e do réu cerca de 8 a 9 anos antes dos fatos não torna crível a versão do réu de que a vítima o incriminara por vingança, 4. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de presunção de credibilidade e confiabilidade que somente podem ser derrogados diante de evidências em sentido contrário. Possibilitam, inclusive, serem considerados como suficientes a formar o convencimento do julgador. Precedentes.5. O depoimento da mãe do réu deve ser valorado com cautela, tanto que é dispensada por lei de prestar compromisso de dizer a verdade perante o Poder Judiciário. 6. O laudo pericial registrou vestígios de atos libidinosos tais como descritos pela vítima. De toda sorte, o entendimento tranquilo na jurisprudência é no sentido de que os crimes contra a liberdade sexual podem ser comprovados de variadas maneiras, e não apenas por intermédio de laudo de exame de corpo de delito, já que em muitos casos não existem vestígios detectáveis na vítima. Prescindível, pois, a comprovação por intermédio de laudo pericial.7. A Lei nº 12.015, de 07 de agosto de 2009, revogou o art. 214 do Código Penal, que tratava do crime de atentado violento ao pudor, e a conduta anteriormente descrita nesse dispositivo passou a integrar o tipo penal do crime de estupro, previsto no art. 213. Desta feita, presentemente, o delito de estupro é crime de ação múltipla, podendo se praticado mediante conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso diverso desta.8. Caracterizada a novatio legis in mellius, deve a lei nova mais benéfica retroagir para beneficiar o réu, nos termos do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.09. A conclusão firmada pela egrégia Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça é no sentido que o crime do art. 213 do Código Penal cuida-se de tipo penal misto alternativo, e o réu que pratica mais de uma conduta sexual (seja pela combinação de conjunção carnal com ato libidinoso diverso desta, seja pela combinação de dois ou mais atos libidinosos diversos da conjunção carnal), no mesmo cenário e contra a mesma vítima, deve ser punido pelo delito de estupro, com a exasperação da pena-base ante a incidência em mais de um núcleo do tipo. (Precedente 20060910068753EIR).10. Não pode ser empregado para fins de reincidência, precedente penal cuja extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena ultrapassada mais de 5 (cinco) anos. Entretanto, referido precedente penal pode ser empregado na análise dos maus antecedentes do réu.11. Enquanto não declarada inconstitucional pelo plenário da SUPREMA CORTE a dogmática da Lei Federal N. 11.464/2007, que estabeleceu o regime inicial fechado para os crimes hediondos, não há como o órgão fracionário do Tribunal deixar de aplicá-la, sob pena de se desrespeitar a Súmula Vinculante N. 10/STF.12. O delito de estupro está inserido no rol dos considerados hediondos e, sob a égide da nova redação dada ao parágrafo 1º do artigo 2º da lei 8.072, introduzida pela lei nº 11.464/2007, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o fechado.13. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois não se encontram presentes os requisitos do art. 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que a pena definitiva ultrapassa 4 (quatro) anos e, ainda, por ter sido o crime cometido com grave ameaça, ante o uso de arma de fogo.14. Recurso parcialmente provido para decotar da pena a continuidade delitiva e reduzir a pena definitiva aplicada ao réu para 8 (oito) anos de reclusão.
Data do Julgamento
:
26/01/2012
Data da Publicação
:
08/02/2012
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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