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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080910017123APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. CONDENAÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ESTADO DE SAÚDE DO RÉU. NÃO COMPROVAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA ALTERAR A FORMA DE CUMPRIMENTO DA PENA. JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS. PENA DE MULTA. CUMULATIVA. NÃO-APLICAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. PROIBIÇÃO. MANUTENÇÃO.1. O artigo 148 da Lei de Execuções Penais prevê que, em qualquer fase da execução, o juiz poderá, motivadamente, alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do acusado. Nestes termos, a irresignação do apelante, em substituir a pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, deve ser discutida perante o Juízo da Vara de Execuções Penais, a quem compete modificar a forma de cumprimento da pena.2. A Defesa não trouxe aos autos prova quanto ao estado de saúde do réu, a demonstrar a dificuldade do recorrente em cumprir a pena restritiva imposta na sentença. Ademais, o acusado apresenta outras duas incidências pelo mesmo evento delituoso, tendo sido beneficiado com a transação penal e com o sursis processual, autorizando a aplicação de uma medida mais extrema.3. O artigo 306 do Código Nacional de Trânsito prevê sanções cumulativas, quais sejam, privação de liberdade, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Na espécie, o Magistrado não aplicou a pena de multa e em atenção ao princípio que veda a reformatio in pejus, não há como alterar a sentença nesse aspecto, devendo ser mantida.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/97, à pena de 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, além da suspensão por dois meses para dirigir veículo automotor.

Data do Julgamento : 18/12/2008
Data da Publicação : 11/02/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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