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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080910027446APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO PRATICADO CONTRA QUATRO VÍTIMAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL E NÃO O DO CAPUT. PRESENÇA DOS REQUISITOS, SEREM OS CRIMES DOLOSOS, CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES E PRATICADOS MEDIANTE GRAVE AMEAÇA À PESSOA. AUMENTO QUE DEVE OBSERVAR O NÚMERO DE INFRAÇÕES COMETIDAS E AS CIRCUNSTÂNCIAS DESCRITAS NO ARTIGO 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. PENA DE MULTA. CRIME CONTINUADO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ARTIGO 72 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO.1. O crime continuado específico, previsto no parágrafo único do artigo 71 do Código Penal, exige, para a sua aplicação, os pressupostos trazidos pelo caput desse dispositivo legal e, ainda, a presença dos requisitos objetivos de serem os delitos dolosos, praticados contra vítimas diferentes e cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, acarretando, nesses casos, a possibilidade de exasperação da pena até o triplo.2. No caso dos autos, considerando que os crimes praticados em continuidade delitiva são dolosos e foram cometidos contra vítimas diferentes, mediante grave ameaça à pessoa, o acréscimo da pena deverá observar a regra do parágrafo único do artigo 71 do Código Penal.3. Para fins de majoração da reprimenda na forma preconizada para a continuidade delitiva específica, deve o Magistrado observar o critério do número de infrações cometidas e a análise das circunstâncias judiciais objetivas e subjetivas descritas no parágrafo único do artigo 71 do Código Penal, a saber, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias.4. In casu, levando-se em conta que foram praticados 04 (quatro) crimes dolosos, contra vítimas diferentes, mediante grave ameaça à pessoa, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, e, considerando, também, a análise desfavorável da personalidade, dos motivos e das consequências do crime, procede-se ao aumento da pena do delito mais grave, roubo consumado, a qual restou fixada em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, na fração de 1/3 (um terço), de forma a torná-la concretizada em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão.5. A pena de multa, nos casos de crime continuado, por se tratar de crime único, é calculada sem a incidência da regra do artigo 72 do Código Penal, a qual é aplicável apenas aos concursos material e formal. Precedentes do STJ e desta Corte.6. No caso em apreço, em razão do reconhecimento do crime continuado específico é de se proceder ao mesmo aumento de 1/3 (um terço) sob a pena pecuniária do delito mais grave, roubo consumado, a qual restou fixada em 10 (dez) dias-multa, ficando a pena de multa concretizada em 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.7. Recurso conhecido e provido para fazer incidir na sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 157, caput, por 03 (três) vezes, e artigo 157, caput, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, a regra do artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, em razão do reconhecimento da continuidade delitiva específica, tornando a pena definitiva concretizada em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mantido o regime de cumprimento no regime inicial semi-aberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Data do Julgamento : 18/03/2010
Data da Publicação : 18/05/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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