TJDF APR -Apelação Criminal-20080910027446APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO PRATICADO CONTRA QUATRO VÍTIMAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL E NÃO O DO CAPUT. PRESENÇA DOS REQUISITOS, SEREM OS CRIMES DOLOSOS, CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES E PRATICADOS MEDIANTE GRAVE AMEAÇA À PESSOA. AUMENTO QUE DEVE OBSERVAR O NÚMERO DE INFRAÇÕES COMETIDAS E AS CIRCUNSTÂNCIAS DESCRITAS NO ARTIGO 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. PENA DE MULTA. CRIME CONTINUADO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ARTIGO 72 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO.1. O crime continuado específico, previsto no parágrafo único do artigo 71 do Código Penal, exige, para a sua aplicação, os pressupostos trazidos pelo caput desse dispositivo legal e, ainda, a presença dos requisitos objetivos de serem os delitos dolosos, praticados contra vítimas diferentes e cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, acarretando, nesses casos, a possibilidade de exasperação da pena até o triplo.2. No caso dos autos, considerando que os crimes praticados em continuidade delitiva são dolosos e foram cometidos contra vítimas diferentes, mediante grave ameaça à pessoa, o acréscimo da pena deverá observar a regra do parágrafo único do artigo 71 do Código Penal.3. Para fins de majoração da reprimenda na forma preconizada para a continuidade delitiva específica, deve o Magistrado observar o critério do número de infrações cometidas e a análise das circunstâncias judiciais objetivas e subjetivas descritas no parágrafo único do artigo 71 do Código Penal, a saber, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias.4. In casu, levando-se em conta que foram praticados 04 (quatro) crimes dolosos, contra vítimas diferentes, mediante grave ameaça à pessoa, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, e, considerando, também, a análise desfavorável da personalidade, dos motivos e das consequências do crime, procede-se ao aumento da pena do delito mais grave, roubo consumado, a qual restou fixada em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, na fração de 1/3 (um terço), de forma a torná-la concretizada em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão.5. A pena de multa, nos casos de crime continuado, por se tratar de crime único, é calculada sem a incidência da regra do artigo 72 do Código Penal, a qual é aplicável apenas aos concursos material e formal. Precedentes do STJ e desta Corte.6. No caso em apreço, em razão do reconhecimento do crime continuado específico é de se proceder ao mesmo aumento de 1/3 (um terço) sob a pena pecuniária do delito mais grave, roubo consumado, a qual restou fixada em 10 (dez) dias-multa, ficando a pena de multa concretizada em 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.7. Recurso conhecido e provido para fazer incidir na sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 157, caput, por 03 (três) vezes, e artigo 157, caput, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, a regra do artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, em razão do reconhecimento da continuidade delitiva específica, tornando a pena definitiva concretizada em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mantido o regime de cumprimento no regime inicial semi-aberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO PRATICADO CONTRA QUATRO VÍTIMAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL E NÃO O DO CAPUT. PRESENÇA DOS REQUISITOS, SEREM OS CRIMES DOLOSOS, CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES E PRATICADOS MEDIANTE GRAVE AMEAÇA À PESSOA. AUMENTO QUE DEVE OBSERVAR O NÚMERO DE INFRAÇÕES COMETIDAS E AS CIRCUNSTÂNCIAS DESCRITAS NO ARTIGO 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. PENA DE MULTA. CRIME CONTINUADO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ARTIGO 72 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO.1. O crime continuado específico, previsto no parágrafo único do artigo 71 do Código Penal, exige, para a sua aplicação, os pressupostos trazidos pelo caput desse dispositivo legal e, ainda, a presença dos requisitos objetivos de serem os delitos dolosos, praticados contra vítimas diferentes e cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, acarretando, nesses casos, a possibilidade de exasperação da pena até o triplo.2. No caso dos autos, considerando que os crimes praticados em continuidade delitiva são dolosos e foram cometidos contra vítimas diferentes, mediante grave ameaça à pessoa, o acréscimo da pena deverá observar a regra do parágrafo único do artigo 71 do Código Penal.3. Para fins de majoração da reprimenda na forma preconizada para a continuidade delitiva específica, deve o Magistrado observar o critério do número de infrações cometidas e a análise das circunstâncias judiciais objetivas e subjetivas descritas no parágrafo único do artigo 71 do Código Penal, a saber, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias.4. In casu, levando-se em conta que foram praticados 04 (quatro) crimes dolosos, contra vítimas diferentes, mediante grave ameaça à pessoa, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, e, considerando, também, a análise desfavorável da personalidade, dos motivos e das consequências do crime, procede-se ao aumento da pena do delito mais grave, roubo consumado, a qual restou fixada em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, na fração de 1/3 (um terço), de forma a torná-la concretizada em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão.5. A pena de multa, nos casos de crime continuado, por se tratar de crime único, é calculada sem a incidência da regra do artigo 72 do Código Penal, a qual é aplicável apenas aos concursos material e formal. Precedentes do STJ e desta Corte.6. No caso em apreço, em razão do reconhecimento do crime continuado específico é de se proceder ao mesmo aumento de 1/3 (um terço) sob a pena pecuniária do delito mais grave, roubo consumado, a qual restou fixada em 10 (dez) dias-multa, ficando a pena de multa concretizada em 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.7. Recurso conhecido e provido para fazer incidir na sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 157, caput, por 03 (três) vezes, e artigo 157, caput, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, a regra do artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, em razão do reconhecimento da continuidade delitiva específica, tornando a pena definitiva concretizada em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mantido o regime de cumprimento no regime inicial semi-aberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Data do Julgamento
:
18/03/2010
Data da Publicação
:
18/05/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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